- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001417-90.2012.5.03.0023, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - RELAÇÃO DE EMPREGO. O Tribunal Regional reconheceu a relação de emprego com fundamento na análise das provas produzidas nos autos, especialmente a prova documental, tendo consignado expressamente que " reconhecido o vínculo empregatício em período anterior ao reivindicado, e na mesma função, cabia à ré comprovar a ocorrência de substancial alteração nas condições laborais, de modo a afastar o liame empregatício espontaneamente reconhecido antes dê 10 de abril de 1.996 ". Entender de forma distinta, para afastar o reconhecimento da relação empregatícia, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 2 - PRESCRIÇÃO. FGTS. Nos termos do acórdão do Tribunal Regional, a pretensão do reclamante se refere aos depósitos de FGTS de toda contratualidade, tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada em 2012. A decisão do STF proferida no ARE 709212/DF, em que foi reconhecido o prazo de 5 anos para cobrança de valores não depositados do FGTS, teve seus efeitos modulados, com aplicação somente após a data do seu julgamento, em 13/11/2014. No caso, já estando em curso o prazo prescricional em 13/11/2014 e tendo sido ajuizada a reclamação trabalhista antes de 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária. Decisão regional em consonância com o entendimento da Súmula 362, II, desta Cort e. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001417-90.2012.5.03.0023. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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