- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000833-11.2013.5.04.0233, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional decidiu de forma fundamentada, expondo os motivos que formaram seu convencimento, levando em consideração toda a prova oral produzida nos autos, inclusive o depoimento pessoal do reclamante e do preposto, concluindo pela presença dos requisitos configuradores da relação empregatícia. Afastada a nulidade por negativa da prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2 - PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A prescrição deve ter como marco apenas a data da extinção do último pacto laboral, na forma da Súmula 156 do TST. No caso, a extinção do último contrato de trabalho ocorreu em 15/7/2013, há menos de dois anos da propositura da ação. Logo, não há prescrição a ser pronunciada. Estando a decisão recorrida em consonância com a Súmula 156 do TST, não merece reforma a decisão monocrática que entendeu pela ausência de transcendência. Agravo não provido. 3 - RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Tribunal Regional está fundamentada na análise das provas efetivamente produzidas nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do contexto probatório dos autos, procedimento que encontra óbice da Súmula 126 do TST. Correta, portanto, a decisão monocrática que entendeu que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo não provido. 4 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento da Súmula 462 desta Corte, o que faz incidir o óbice da Súmula 333 do TST. Correta, portanto, a decisão monocrática que entendeu que o recurso de revista não oferece transcendência. Agravo não provido. 5 - PRESCRIÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. Nos termos do acórdão do Tribunal Regional, a pretensão do reclamante se refere aos depósitos de FGTS de toda contratualidade, tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada em 08/2013. A decisão do STF proferida no ARE 709212/DF, em que foi reconhecido o prazo de 5 anos para cobrança de valores não depositados do FGTS, teve seus efeitos modulados, com aplicação somente após a data do seu julgamento, em 13/11/2014. No caso, já estando em curso o prazo prescricional em 13/11/2014 e tendo sido ajuizada a reclamação trabalhista antes de 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária. Decisão regional em consonância com o entendimento da Súmula 362, II, desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000833-11.2013.5.04.0233. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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