- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0012269-80.2017.5.15.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, do tópico em epígrafe do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "O autor ouviu uma testemunha na mencionada audiência, a qual trabalhou na reclamada por 10 anos, tendo laborado com ele e presenciado, de forma próxima, suas condições de trabalho. Diante disso, reputo desnecessário, de fato, a oitiva de outra testemunha para demonstrar os mesmos fatos relacionados à jornada de trabalho". 4 - A insurgência no agravo, no particular, diz respeito apenas à oitiva de testemunha para comprovar a não configuração do cargo de confiança. Mas quanto a essa matéria a decisão está pautada em toda a prova produzida , tendo o TRT consignado que o cargo de confiança (com poderes de mando e gestão) estava comprovado especialmente com base no depoimento pessoal do reclamante, além das provas testemunhais e documentais. 5 - Nesse contexto, o indeferimento do pedido de oitiva de testemunha por carta precatória não resultou no cerceamento do direito de defesa do reclamante, pois a prova testemunhal requerida não alteraria o convencimento do magistrado, tampouco o resultado do julgamento. 6 - Ressalte-se que a jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento de depoimento de testemunha (art. 820 e 848 da CLT) não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: " Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)". 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PODERES DE MANDO E GESTÃO COMPROVADOS. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso concreto , o TRT registrou as premissas fáticas de que o reclamante exercia a função de gerente geral de loja; que os recibos e o TRCT acostados aos autos comprovam o recebimento de remuneração superior ao salário efetivo acrescido de 40%; que a prova oral, em especial o depoimento pessoal do reclamante, demonstram que ele era a autoridade máxima da loja, tendo 120/130 subordinados, dentre eles todos os chefes de seção do estabelecimento; que poderia advertir e indicar empregados para admissão e dispensa, detendo poder para tanto, o que não se desconfigura por ter que ser autorizado por seu superior hierárquico, no caso, a regional, pois tudo tinha que passar pelo reclamante, o qual, inclusive, poderia participar do processo seletivo. 3 - Nesse contexto, o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu " caracterizado o cargo de confiança desenvolvido pelo reclamante, que era quem detinha a maior confiança da reclamada para atuar naquele estabelecimento, sendo a autoridade máxima". 4 - Assim, de fato, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012269-80.2017.5.15.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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