- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0001032-18.2015.5.12.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 COISA JULGADA. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob a ótica de uma possível violação à coisa julgada, tampouco o reclamado opôs embargos de declaração objetivando o pronunciamento daquela Corte a esse respeito. Nesse passo, ainda que se trate de questão de ordem pública, revela-se impossível o acolhimento da preliminar sem o necessário prequestionamento da matéria nela veiculada. Incidência da Súmula 297 do TST. Precedentes. Rejeito. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE. A prescrição é matéria que desafia recurso de revista, ainda que adesivo, não podendo ser invocada apenas por meio de contrarrazões, até mesmo porque essa peça processual tem por finalidade possibilitar à parte adversa a contraposição dos argumentos propostos no apelo extraordinário, não se prestando como meio de dedução de pretensões. Além disso, esse entendimento é o que melhor resguarda os princípios da ampla defesa e do contraditório, e, ainda, fortalece a igualdade processual que deve existir entre as partes. Precedentes. Prescrição arguida em contrarrazões não analisada . NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tal como colocada a questão no recurso de revista, não há como se aferir qualquer mácula de ordem formal na decisão, uma vez que as alegações se mostram genéricas e não especificam os pontos supostamente deficientes de fundamentação na análise do Regional. Recurso de revista não conhecido. IMPLANTAÇÃO DE NOVA TABELA SALARIAL. ISONOMIA SALARIAL. Cinge-se a controvérsia em saber, à luz do princípio da isonomia, se eventual majoração salarial estabelecida pela Resolução 2.151/2008 se trata de reajuste salarial aplicável aos empregados vinculados aos dois regulamentos ou de reestruturação de carreira dos empregados vinculados ao regulamento RP-II. A divergência jurisprudencial trazida pelo recorrente a confronto não se reveste da necessária especificidade, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois não contém comparação das tabelas salariais dos dois regulamentos. Com efeito, o exame da pretensão recursal, passa por exame do conteúdo fático-probatório, notadamente pelo exame do inteiro teor dos regulamentos RP-I e RP-II e da referida Resolução 2.151/2008, inclusive com a análise dos valores dos padrões remuneratórios, providência incabível em se tratando de recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, à luz do entendimento consagrado na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001032-18.2015.5.12.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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