JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001758-94.2012.5.09.0041

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Agravo 0001758-94.2012.5.09.0041, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. BRDE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COEXISTÊNCIA DE DOIS REGULAMENTOS. RESOLUÇÃO Nº 2.151/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVADO . ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DESTE TRIBUNAL. O conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST é, em princípio, incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora desta SbDI-1, prevista no artigo 894 da CLT. Ressalta-se, por oportuno, que, da forma como apreciada a questão pela Turma, não se demonstra inobservância à Súmula nº 126 do TST, pois a decisão foi embasada em premissas fáticas devidamente registradas no acórdão regional, quais sejam a existência de dois regulamentos de pessoal (RP-1, aplicável aos trabalhadores admitidos até 29/3/2001, e RP-2, a partir de 29/3/2001), defasagem salarial entre eles e concessão de reajuste salarial apenas aos empregados regidos pelo RP-2 pela Resolução nº 2.151/2008. Portanto, a Turma, com esteio nas premissas fáticas registradas no acórdão regional, concluiu que não houve tratamento discriminatório, o que não contraria a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001758-94.2012.5.09.0041. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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