- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0024593-20.2019.5.24.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA (25%). QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O cerne da controvérsia presente diz respeito ao valor fixado a título de reparação pecuniária, em face do dano moral ocorrido. O Tribunal Regional, reformando a sentença, reduziu o valor arbitrado pela Vara do Trabalho de R$10.000,00 para R$2.000,00. No caso, depreende-se do acórdão regional que a Reclamante, no exercício de suas funções em prol da Reclamada, desenvolveu LER/DORT no ombro esquerdo. As lesões ensejaram redução permanente de 25% da capacidade laborativa da empregada, destacando-se que o Tribunal Regional concluiu, com base na prova pericial, que houve nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades exercidas pela obreira ao longo de quase seis anos de relação contratual, além da culpa da Reclamada. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, o exame da razoabilidade do valor arbitrado à indenização por dano moral, com fundamento no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, depende da constatação de seu conteúdo irrisório ou exorbitante. 4. Nesse contexto, tendo em vista os elementos do caso concreto, há de se considerar excessivamente irrisória a quantia arbitrada pelo TRT (R$2.000,00). Esta Corte, ao analisar casos semelhantes, fixou valores em patamares muito superiores ao montante arbitrado na hipótese. Precedentes. 5. Desse modo, o Tribunal Regional, ao reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais a patamar tão inferior ao ordinariamente fixado nessa Corte Superior em casos semelhantes, violou o art. 5º, inciso X, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido para fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024593-20.2019.5.24.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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