- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Revista 1002601-96.2016.5.02.0461, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. No caso, o Tribunal Regional consignou que o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo de origem, concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e permanente do trabalhador (lesões na coluna lombar que implicaram perda da capacidade estimada em 12,5%), com nexo concausal com as atividades desenvolvidas em prol da reclamada, na função de montador. O TRT registrou, ainda, não ter a reclamada logrado êxito em deslustrar a motivação judicial originária no tocante à natureza ocupacional da moléstia que acometeu o obreiro, lastreada em prova pericial. Nesse contexto, a Corte a quo concluiu que a reparação moral fixada pelo Juízo de origem, no valor de R$ 9.000,00, mostra-se coerente com a extensão do dano suportado, bem como com o vulto financeiro da reclamada, visando à obtenção da finalidade dupla da reparação moral, qual seja, punitiva e reparatória. Em suas razões de revista, o reclamante requer a majoração da indenização arbitrada. Aponta violação dos artigos 1º, III e IV, 5º, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal; 927, 932 e 944 do Código Civil e 223-G, § 1º, inciso III, da CLT. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002601-96.2016.5.02.0461. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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