JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000939-41.2017.5.02.0048

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Recurso de Revista 1000939-41.2017.5.02.0048, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA DEGENERATIVA CUJAS SEQUELAS FORAM AGRAVADAS PELO LABOR, CONFORME CONCLUSÃO EM PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou: a) o laudo pericial médico constatou " que o reclamante é portador de doença agravada pela prestação de serviços "; b) conforme constatado pelo perito, o autor " é portador de sequelas de acidente de trabalho e submete-se, ainda, a cirurgias para correção de complicações do acidente e ainda sofrerá (neuromas). Sua doença crônica degenerativa da coluna e ombro agravaram na época do labor, e no momento continuam sua evolução natural, são crônicas degenerativas agravadas pelo trabalho " e c) " constatado o dano em razão da concausa, assim porque não demonstrado que a reclamada adotou medidas eficazes para impedir a evolução e agravamento da doença do obreiro ". Nesse contexto, a Corte a quo concluiu que o valor fixado na origem a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00, não comporta majoração ou redução, eis que fixado moderadamente, levando-se em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica da vítima e do agressor, assim como o caráter pedagógico da medida. Em suas razões de recurso de revista, a reclamada requer a redução da indenização arbitrada, ao argumento de que fora condenada de forma excessiva. Aponta violação dos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000939-41.2017.5.02.0048. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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