- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0001827-47.2014.5.06.0201, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO POR MEIO DE GRU JUDICIAL. INVALIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 426 DO TST. I. Esta Corte Superior, por meio de seu Tribunal Pleno, em julgamento prolatado no incidente de uniformização de jurisprudência IUJ-E-ED-RR-91700-09.2006.5.18.0006, firmou entendimento de que é obrigatória a utilização da guia GFIP para recolhimento do depósito recursal na hipótese em que exista vínculo de emprego entre as partes. Essa é a diretriz perfilhada na Súmula nº 426 do TST. Precedentes. II. In casu , depreende-se dos autos que se trata de relação de emprego. Diante disso, possuindo a parte reclamante conta vinculada, a garantia do Juízo somente é implementada quando realizado o depósito recursal por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. Nesse contexto, em se tratando de relação de trabalho submetida ao regime do FGTS, não se admite a efetivação do depósito recursal mediante GRU Judicial, tal como decidido pelo Tribunal Regional. Esclarece-se que a nova redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" , aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento correto do depósito recursal, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos em exame. III. Considerando que a pretensão recursal contraria a jurisprudência desta Corte Superior, não se viabiliza o processamento do recurso, seja por violação de lei, seja por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001827-47.2014.5.06.0201. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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