JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0018019-91.2014.5.16.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Recurso de Revista 0018019-91.2014.5.16.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL ATRAVÉS DA GUIA GRF-WEB. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROLATADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. REGULARIDADE DO PREPARO. DESERÇÃO MANTIDA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO AVULSO SEM IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO OU DAS PARTES. I. O Tribunal Regional entendeu que o recolhimento do depósito recursal em guia imprópria implicaria na deserção do recurso ordinário, bem como que no caso dos autos a finalidade do ato não foi alcançada já que no comprovante apresentado pela recorrente não constam os nomes das partes, o número do processo, a designação do juízo por onde tramitou o feito. II. Com efeito, tem entendido esta Corte Superior que se considera cumprido o preparo, pressuposto de admissibilidade recursal, quando for possível constatar na guia de recolhimento do depósito recursal informações que identifiquem de forma suficiente o processo a que se refere, além do pagamento vinculado à conta do FGTS. III. Não se verifica, todavia, no documento apresentado pela empresa às fls. 134, a presença dos elementos suficientes a ensejar a excepcionalidade quanto à exigência da utilização da GFIP para a comprovação do depósito recursal. Portanto, há que se considerar deserto o recurso de revista, em observância ao posicionamento consagrado na Súmula nº 426 desta Corte. IV. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0018019-91.2014.5.16.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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