JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021211-31.2015.5.04.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Recurso de Revista 0021211-31.2015.5.04.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB. OPÇÃO POR NOVO PLANO. RENÚNCIA ÀS CONDIÇÕES DE PLANOS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é de que a adesão do trabalhador à norma empresarial SIRD/2009, sem vício de consentimento, impede o deferimento de parcelas nos moldes previstos no regramento anterior (SIRD/2002), em razão do entendimento contido na Súmula nº 51, II, do TST. II . Na hipótese dos autos, não há, no acórdão regional, registro de vício na manifestação de vontade da parte autora quanto à opção pelo novo plano instituído na empresa, o qual trouxe, nos termos do quadro fático delineado na decisão recorrida, outros benefícios à parte reclamante. III. Nesse contexto, além de não se poder presumir o vício de consentimento, o entendimento do TST, como já explanado, é de que é válida a opção acerca do novo regulamento, o que implica renúncia às regras dos planos anteriores. Isso porque eventual arrependimento do obreiro não se configura como defeito do negócio jurídico capaz de gerar a nulidade de ato perfeito e acabado. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021211-31.2015.5.04.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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