JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020059-87.2016.5.04.0203

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Recurso de Revista 0020059-87.2016.5.04.0203, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB. OPÇÃO POR NOVO PLANO. RENÚNCIA ÀS CONDIÇÕES DE PLANOS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é de que a adesão do trabalhador à norma empresarial SIRD/2009, sem vício de consentimento, impede o deferimento de parcelas nos moldes previstos no regramento anterior (SIRD/2002), em razão do entendimento contido na Súmula nº 51, II, do TST. II. Na hipótese dos autos, não há, no acórdão regional, registro de vício na manifestação de vontade da parte autora quanto à opção pelo novo plano instituído na empresa, o qual trouxe, nos termos do quadro fático delineado na decisão recorrida, outros benefícios à parte reclamante. III. Nesse contexto, além de não se poder presumir o vício de consentimento, o entendimento do TST, como já explanado, é de que é válida a opção acerca do novo regulamento, o que implica renúncia às regras dos planos anteriores. Isso porque eventual arrependimento do obreiro não se configura como defeito do negócio jurídico capaz de gerar a nulidade de ato perfeito e acabado. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020059-87.2016.5.04.0203. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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