- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo Interno 0000590-18.2012.5.04.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB. OPÇÃO POR NOVO PLANO. RENÚNCIA ÀS CONDIÇÕES DE PLANOS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. I . Diante da possível contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB. OPÇÃO POR NOVO PLANO. RENÚNCIA ÀS CONDIÇÕES DE PLANOS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. I. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é de que a adesão do trabalhador à norma empresarial SIRD/2009, sem vício de consentimento, impede o deferimento de parcelas nos moldes previstos no regramento anterior (SIRD/2002), em razão do entendimento contido na Súmula nº 51, II, do TST. II. Na hipótese dos autos, não há, no acórdão regional, registro de vício na manifestação de vontade da parte autora quanto à opção pelo novo plano instituído na empresa. III. Nesse contexto, além de não se poder presumir o vício de consentimento, o entendimento do TST, como já explanado, é de que é válida a opção acerca do novo regulamento, o que implica renúncia às regras dos planos anteriores. Isso porque eventual arrependimento do obreiro não se configura como defeito do negócio jurídico capaz de gerar a nulidade de ato perfeito e acabado. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000590-18.2012.5.04.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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