JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000304-14.2012.5.03.0052

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000304-14.2012.5.03.0052, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO - CTVA. SÚMULA Nº 297 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Aplica-se o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 297 do TST se a pretensão recursal trata de matéria sobre a qual o Tribunal Regional do Trabalho não emitiu tese. II. No caso dos autos, a Corte de origem não se pronunciou sobre a prescrição relativa à parcela CTVA. III. Incide, assim, o teor da Súmula nº 297, I, do TST. IV. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, na hipótese de ausência de fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas e o pagamento da sétima e d a oitava horas como extras. II. No caso em exame, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto probatório, constatou que " a função exercida pelo de cujus não implicava a necessária fidúcia especial, de modo a caracterizar exercício de cargo de confiança, atraindo assim a exceção expressa no §2º do art. 224 da CLT ". III. Diante dessas premissas, inalteráveis em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST, verifica-se que a condenação ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6ª diária revela harmonia com o teor da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte. Incide, portanto, o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 3. INCORPORAÇÃO DA PARCELA CTVA AO SALÁRIO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor do CTVA, por sua própria natureza e finalidade, pode ser reduzido quando houver diminuição da diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de piso de mercado, ou até mesmo suprimido quando a remuneração do empregado superar o valor de piso de mercado, sem que isso configure alteração contratual lesiva, tampouco irredutibilidade salarial. Não obstante essa variação de valor, a referida parcela ostenta natureza de gratificação de função e deve ser incorporada ao salário do empregado quando percebida por mais de 10 anos, na forma da Súmula nº 372, I, do TST. II. No caso em testilha, o Tribunal Regional concluiu que "a gratificação de função se incorpora de forma definitiva ao salário do obreiro quando percebida por dez anos ou mais, o que, por certo, é o caso dos autos". III. Por estar o acórdão recorrido em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência da SBDI-1, incide, no particular, o teor da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o CTVA, instituído pela empregadora (CEF) com a finalidade de complementar a remuneração do empregado que desempenha função gratificada, assegurando-lhe o patamar de mercado, trata-se de parcela que possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, de modo que deve integrar a base de cálculo das contribuições à FUNCEF. II. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do disposto na Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESERVA MATEMÁTICA - INCLUSÃO DE NOVAS PARCELAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da possível violação ao art. 202, caput , da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NORMA COLETIVA - SÁBADO - BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula n.º 459 do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da Constituição da República. II. No caso, o Tribunal regional foi explicitou que os acordos coletivos não consideram o sábado como dia de descanso remunerado, e sim como dia útil não trabalhado. Já em relação à compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, fundamentou sua decisão na OJ Transitória nº 70 da SBDI-1/TST. III. Nesse contexto, não há como se acolher a pretensão de nulidade. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula n.º 459 do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da Constituição da República. II. No caso, o Tribunal Regional considerou o acervo fático-probatório constante dos autos e fixou a jornada de trabalho conforme apontado na petição inicial, como sendo das 8h30min às 18h30min . A parte reclamante alega que a correta jornada apontada na inicial seria de 08h30min às 20h30min . III. Cuida-se de fato relevante, cuja manifestação foi requerida pela parte reclamante em recurso ordinário e reiterada em embargos de declaração. O esclarecimento do Tribunal a quo sobre essa questão pode influir no resultado da lide, em especial quanto à tese recursal de contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, haja vista que o mencionado verbete dispõe acerca da presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. IV. Nesse contexto, configura-se negativa de prestação jurisdicional e impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem . Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. ANÁLISE PREJUDICADA. Em decorrência do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicado o julgamento do recurso de revista interposto pela parte reclamada . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000304-14.2012.5.03.0052. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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