JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002060-22.2011.5.02.0052

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002060-22.2011.5.02.0052, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NAS LICENÇAS-PRÊMIO, APIPS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. RECURSO DE REVITA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. FONTE DE CUSTEIO E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. SÚMULA 337 DO TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA CEF INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NO VALOR DO SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. O Regional deferiu a integração do auxílio-alimentação na base de cálculo do valor do saldamento do Plano REG/REPLAN, tendo como fundamento a tese obreira acerca do direito adquirido (Súmula 51, I, do TST e OJT 51 da SBDI-1 do TST). Entendeu que, em 1975, norma interna da CEF estendeu o auxílio-alimentação aos aposentados. Assim, a alteração do pactuado na constância da relação empregatícia não poderia prejudicar os empregados cujos contratos já vigiam antes de 1995, quando foi determinada a supressão de tal pagamento aos aposentados da CEF, oriunda do Ministério da Fazenda, conforme preconizado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST. Em resposta aos declaratórios, o Regional corrigiu o erro apontado no sentido de que a contratação da reclamante ocorreu em 1989 e consignou que isso não altera o entendimento quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação, destacando que seu entendimento foi no sentido que, em 1995, a empresa, atendendo a determinação do Ministério da Fazenda, suspendeu a extensão do referido benefício aos aposentados. Assim, infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Nesse contexto, suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não se vislumbra a violação dos arts. 832 da CLT, 93, IX, da Constituição Federal e 458, II, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo (Súmula 459 do TST). Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMAIS QUESTÕES. Quanto aos demais pontos, a simples leitura do acórdão em resposta aos declaratórios da CEF e da FUNCEF é suficiente para demonstrar a análise do Regional acerca das questões alegadas. Não se vislumbra a violação dos arts. 832 da CLT, 93, IX, da Constituição Federal e 458, II, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo (Súmula 459 do TST). Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 2013. Em se tratando de demanda envolvendo entidade de previdência priviada, o Pleno do STF, no julgamento dos recursos extraordinários nºs 586453 e 583050, com caráter vinculante, decidiu pela competência material da Justiça Comum, modulando, porém, os efeitos da decisão para declarar competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as causas que já possuam sentença de mérito proferida pela primeira instância até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários (20/2/2013). No caso, existindo sentença de mérito proferida em 18/6/2012, a competência é desta Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . O recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DO CTVA NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. SÚMULA 294 DO TST. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é firme no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão de inclusão da CTVA no salário de participação, para fins de recolhimento das contribuições junto à FUNCEF, por se tratar de pedido decorrente de descumprimento de norma interna, cuja lesão se renova mês e mês, não se cogitando da aplicação da orientação constante da Súmula nº 294 do TST, que trata da hipótese de alteração do pactuado. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. TRANSAÇÃO. SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR REG/REPLAN. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO SALDAMENTO E DO VALOR SALDADO. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a adesão de empregado da Caixa Econômica Federal a novo plano de previdência privada, com a quitação do plano anterior (REG/REPLAN), não o impede de discutir o recálculo do saldamento e da reserva matemática em face da inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. CTVA. INCLUSÃO NA CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. POSSIBILIDADE. Embora se trate de parcela variável, o Regional consignou que o CTVA tem natureza salarial, com fulcro no art. 457, §1º, da CLT, pois sua função, no presente caso, foi a de complementar a gratificação da autora, enquanto ocupante de cargo de confiança, além de ter sido paga de forma ininterrupta durante todo o período de exercício desse cargo, devendo, portanto, incidir no salário de contribuição de sua aposentadoria. Essa conclusão se coaduna com o entendimento adotado pela SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIFERENÇAS DO VALOR DO SALDAMENTO DO REG/REPLAN DECORRENTES DA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA SUA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 422 DO TST. Discute-se nos autos o direito ao pagamento de diferenças relativas ao valor do saldamento do antigo Plano REG-REPLAN decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação na sua base de cálculo. O Regional deferiu a integração do auxílio-alimentação na base de cálculo do valor do saldamento do Plano REG/REPLAN, tendo como fundamento a tese obreira acerca do direito adquirido (Súmula 51, I, do TST e OJT 51 da SBDI-1 do TST). Contudo, as razões de recurso de revista não apresentam debate acerca da integração do auxílio-alimentação na base de cálculo do valor do saldamento do antigo Plano REG/REPLAN, deixando de atacar objetivamente o principal fundamento do acórdão recorrido relativo às teses de direito adquirido preconizadas na Súmula 51 do TST e na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST, especialmente o entendimento do Regional no sentido de que a aplicação do referido verbete jurisprudencial do TST (OJT 51 da SBDI-1) não se restringe apenas aos casos em que o empregado já estava aposentado. Nesse contexto, o apelo encontra-se desfundamentado, na forma da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRALIZAÇÃO RESERVA MATEMÁTICA E RECÁLCULO DO SALDAMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FUNCEF. Não se vislumbra a violação direta ao art. 202, § 3º, da Constituição Federal, na forma alegada, pois ele veda o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela CEF, salvo na qualidade de patrocinadora, situação na qual sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. Contudo, a referida norma não prevê a integralização da reserva matemática e o recálculo do valor saldado única e exclusivamente pela FUNCEF. O Regional não se manifestou a respeito da matéria à luz do disposto no art. 18 da LC 109/2001 e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. DAS VERBAS QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . O recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. NECESSIDADE DO SALDAMENTO DO REG/REPLAN PARA O NOVO PLANO. DETERMINAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. No caso, neste tópico, o recurso de revista veio fundamentado apenas na transcrição de decisão inservível ao confronto de teses, pois, proveniente de Vara do Trabalho, não encontra previsão na alínea "a" do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. NOVO PLANO E SUAS VANTAGENS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . O recurso, também neste tópico, encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria, devem ser recolhidas as cotas partes correspondentes tanto da trabalhadora quanto da empresa patrocinadora. Todavia, como a trabalhadora não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota parte respectiva a diferença atuarial - também denominada reserva matemática -, com juros e correção monetária. A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação do Fundo no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR DESCONTOS SEM AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO. ART. 462 DA CLT. No caso, extrai-se do acórdão que a contribuição para a Funcef decorre de um plano de previdência privado definido. Nesse contexto, não está demonstra a violação do art. 462 da CLT. Recurso de revista não conhecido. TETO ESTABELECIDO NOS PLANOS DE BENEFÍCOS DA FUNCEF. OBSERVÂNCIA. Extrai-se do acórdão recorrido ter o Regional reconhecido que a parcela CTVA integra a remuneração, nos termos do art. 457 da CLT, bem como há previsão no Regulamento dos Planos de Benefícios - REPAN - de que a parcela CTVA integra a base de cálculo do salário contribuição. Assim, não está demonstrada a contrariedade à Súmula 97 do TST no sentido de que a complementação de aposentadoria instituída por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, deve observar as condições desta como parte integrante da norma regulamentar. Não se vislumbra a violação direta dos arts. 202, § 3º, da Constituição Federal e art. 6º, § 3º, da Lei Complementar 108/2001, pois eles não dispõem sobre o alegado teto da contribuição da patrocinadora de 12% da remuneração. Por outro lado, o Regional consignou a inexistência de inclusão de encargos adicionais estranhos ao plano de custeio. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 6º da Lei Complementar 108/2001 prevê, como regra, o custeio do plano de benefícios pelo patrocinador, participante e assistido, estabelecendo os demais dispositivos do Capítulo II da citada lei as regras específicas que limitam o custeio voluntário. Se os atos de gestão do plano e da empresa patrocinadora revelam-se lesivos ao participante, decerto se impõe a condenação da entidade previdenciária complementar e igualmente da patrocinadora, sob pena de imunizar-se tais entes privados da responsabilidade genericamente atribuída aos que violam a lei ou o contrato. Destaca-se que o reconhecimento da responsabilidade solidária em tais circunstâncias encontra-se assente na jurisprudência desta Corte, em decorrência de condição de instituidora e principal mantenedora da empresa em relação ao fundo de previdência privada e, ainda, em razão de o direito vindicado haver se originado no contrato de trabalho. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, inviável a alegação de violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 265 do Código Civil. Incidência da Súmula 333 do TST. Não está demonstrada a violação direta do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, pois ele não trata da responsabilidade solidária. Recurso de revista não conhecido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍCIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Decisão corroborada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral na qual fixada a seguinte tese: "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE OITO HORAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. A jurisprudência assente na Súmula 124 desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que : "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". No caso concreto, o Regional adotou o divisor 200 na jornada de oito horas. Logo, a decisão contrariou o atual entendimento consolidado na Súmula 124, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . AÇAO AJUIZADA ANTES DA EDICÁCIA DA LEI 13.467/2017. Conforme a jurisprudência desta Corte, relacionada ao período anterior à Lei n. 13.467/2017, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002060-22.2011.5.02.0052. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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