JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0253600-89.2009.5.02.0022

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno 0253600-89.2009.5.02.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE. I . Esta Corte Superior entende que, em caso de condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria, devem ser recolhidas as cotas-partes correspondentes, tanto do trabalhador quanto da empresa patrocinadora. Quanto ao trabalhador, considerando que não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota-parte respectiva a diferença atuarial - também denominada reserva matemática -, com juros e correção monetária. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional assegurou o recolhimento das cotas de contribuição devidas pelo beneficiário e pelo empregador, sem, contudo, determinar a recomposição da reserva matemática. III. Desse modo, sobressai irretocável a decisão agravada, em que se conheceu do recurso de revista, por violação do art. 202, caput , da Constituição da República, e se deu provimento ao apelo para determinar que a diferença atuarial (reserva matemática) seja suportada pelo Banco do Brasil S.A., exclusivamente. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0253600-89.2009.5.02.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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