- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000383-69.2020.5.17.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUROS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, §1º-A, III, da CLT em relação às matérias em análise, visto que a parte " não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e os preceitos constitucionais dito violados " . 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, trata de questões não abordadas no despacho denegatório, qual seja, que transcreveu o trecho do acórdão que demonstra o prequestionamento da matéria (art. 896, §1º-A, I, da CLT). 3 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o agravo de instrumento não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 - Trata-se de ação de execução individual de título executivo relativo aos autos de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria do reclamante. 4 - O TRT entendeu não se aplicar ao caso a prescrição visto que o marco inicial do prazo prescricional para o substituído ingressar com sua ação individual é a decisão que rejeitou a execução coletiva e determinou a individualização da execução, desde que tenha havido a respectiva publicação de Edital, destacando que não se tem notícia nos autos da referida publicação. 5 - Nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", conforme salientado. No caso, a ação de que trata a citada Súmula nº 150 do STF é a ação civil pública, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar. 6 - Conforme ressaltado pela SDI-1 do TST, o STJ realmente se pronunciou quanto ao prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública. Aquela Corte, por outro lado, firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, conforme Súmula 150 do STF. Julgados. 7 - Assim, incide ao caso a prescrição quinquenal. 8 - Acerca da actio nata, após o a determinação judicial de individualização da execução é que nasce para a parte o interesse de ajuizar ação individual. 9 - Analisando-se os autos, verifica-se que muito embora não conste a data em que foi determinada a individualização das execuções verifica-se que não há prescrição a ser declarada porque a referida determinação judicial foi posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva (30/05/2016) e presente ação foi ajuizada em 20/05/2020. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . 1 - O cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2 - Todavia, a matéria em debate é disciplinada em legislação infraconstitucional (artigo 791-A da CLT), de forma que não há como se verificar violação direta e literal ao dispositivo constitucional indicado. Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000383-69.2020.5.17.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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