- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0024751-69.2019.5.24.0106, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. BANCO POSTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. R$ 40.000,00. ATIVIDADE BANCÁRIA. ASSALTO SOFRIDO EM DECORRÊNCIA DO LABOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 896, § 14 , DA CLT E 251, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, em razão de assalto sofrido nas dependências da ré. O Regional manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 40.000,00, sob o fundamento de que "é incontroversa a ocorrência do assalto, com emprego de arma de fogo, dentro do estabelecimento da ECT/Caarapó - que oferece o serviço de banco postal - ocorrido no dia 29/08/2018, durante o expediente, quando o reclamante executava suas atividades contratuais, conforme também corroborado pelos depoimentos das testemunhas (fls. 249/253). O que, por si só, demonstra que o risco das atividades desempenhadas na agência como Banco Postal superam em muito aqueles considerados como ordinários de uma atividade laboral corriqueira e comprova a ineficácia das medidas adotadas pela ré para a segurança dos trabalhadores no local. E, não há dúvidas de que o ônus de fornecer a segurança necessária e esperada para esse tipo de negócio é do empregador", bem como "o reclamante e demais empregados da empresa ré permaneceram ' trancados e amarrados no quarto, levaram as chaves da agência, jogaram as camisas fora e saíram pelo portão da frente levando o veículo do colega Manoel Félix (reclamante), que depois foi localizado abandonado, sem as chaves' " . Esclareceu, também , que a ré não cumpriu com seu dever de adotar medidas de segurança aptas a elidir o risco de assaltos. Consta, ainda, do acórdão regional que "na CAT emitida para o evento em análise (f.36 e ss) é possível comprovar que, além da ocorrência de lesão imediata, houve o desencadeamento do estado de ' stress' pós-traumático, corroborando com o dano aventado", razão pela qual concluiu que se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil da ré quanto ao evento danoso a que o autor foi submetido no desenvolvimento do seu mister. Concluiu, assim, o Regional , pela aplicação, à hipótese, da responsabilidade objetiva, uma vez que o autor, em face da atividade desempenhada pela reclamada (agência correspondente bancário), está mais exposto a riscos do que a coletividade em geral. Nesse contexto, indubitavelmente, trata-se de atividade risco acentuado, incidindo a excepcionalidade prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, devendo, assim, responder de forma objetiva a reclamada, conforme perfilha a jurisprudência desta Corte. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto aos temas em referência, pela qual não se conheceu do recurso de revista. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024751-69.2019.5.24.0106. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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