JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011988-07.2015.5.15.0145

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0011988-07.2015.5.15.0145, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS PELO PODER JUDICIÁRIO. ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº RE-592.317-RJ - TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE ABONOS EM VALORES FIXOS PARA TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS POR MEIO DE LEIS LOCAIS. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELO TRT DE ORIGEM. VINCULAÇÃO À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Prevê o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". A questão relativa à possibilidade de o Poder Judiciário deferir diferenças salariais, a fim de manter o mesmo índice de correção salarial para todos os servidores, independentemente de lei, foi discutida nos autos do RE-592.317-RJ - Tema nº 315 da Tabela de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pelo Ministro Gilmar Mendes proferido no citado recurso extraordinário, fundamentou-se na Súmula nº 339, decidindo convertê-la na Súmula Vinculante nº 37, in verbis : "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". A Suprema Corte, nos autos do RE-565.089 - Tema nº 19 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, a respeito da ausência lei para estabelecer a revisão geral anual, fixou a seguinte tese: "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão" (DJe 28/04/2020). Acrescenta-se, ainda, que, na decisão proferida nos autos do RE-843.112 - Tema nº 624 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção" (DJe 04/11/2020). In casu , o Município de Itatiba, por meio de leis municipais, determinou abono nos valores fixos para todos os servidores integrantes da Administração Pública Municipal e o TRT de origem deferiu diferenças salariais à reclamante. Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº RE-592.317-RJ - TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECÁLCULO, FEITO PELO TRT DE ORIGEM, PARA CORRIGIR A DISTINÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE ABONOS FIXOS, POR MEIO DE LEIS LOCAIS, A TODOS OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITATIBA. Agravo de instrumento provido , por possível violação do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, para determinar o julgamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS PELO PODER JUDICIÁRIO. ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº RE-592.317-RJ - TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE O TRT DE ORIGEM EFETUAR RECÁLCULO PARA CORRIGIR A DISTINÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE ABONOS FIXOS, POR MEIO DE LEIS LOCAIS, PARA TODOS OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITATIBA. Na hipótese dos autos, o Município de Itatiba, por meio das Leis Municipais nºs 3.973/07 e 4.170/09, determinou abono nos valores de R$ 200,00 e R$ 150,00, respectivamente, para todos os servidores integrantes da Administração Pública Municipal. O Regional entendeu que " o procedimento adotado pelo reclamado por ocasião da aplicação das Leis Municipais n° 3.993/07 e n° 4.170/09 proporcionou aumento maior para as escalas inferiores e provocou um ' achatamento' nas referências mais elevadas, com "distorção" nas classes salariais, razão pela qual são devidas as diferenças salariais pretendidas pela reclamante". A discussão versa sobre a possibilidade de o Poder Judiciário deferir diferenças salariais correspondentes à revisão geral anual. Prevê o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". O STF decidiu converter a Súmula nº 339 na Súmula Vinculante nº 37, in verbis : "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". A Suprema Corte, nos autos do RE-565.089 - Tema nº 19 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, a respeito da ausência lei para estabelecer a revisão geral anual, fixou a seguinte tese: "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão" (DJe 28/04/2020). Acrescenta-se, ainda, a decisão proferida nos autos do RE-843.112 - Tema nº 624 de Repercussão Geral, em que o Supremo Tribunal Federal, em que foi firmada a seguinte tese: "O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção" (DJe 4/11/2020). Portanto, não cabe ao Poder Judiciário o deferimento de diferenças salariais fundadas na inobservância do disposto na parte final do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, adotada nesta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011988-07.2015.5.15.0145. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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