JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0013021-03.2013.5.15.0145

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Recurso de Revista 0013021-03.2013.5.15.0145, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS PELO PODER JUDICIÁRIO. ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº RE-592.317-RJ - TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE ABONOS EM VALORES FIXOS PARA TODOS SERVIDORES MUNICIPAIS POR MEIO DE LEIS LOCAIS. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELO TRT DE ORIGEM. VINCULAÇÃO À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Prevê o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". A questão relativa à possibilidade de o Poder Judiciário deferir diferenças salariais, a fim de manter o mesmo índice de correção salarial para todos os servidores, independentemente de lei, foi discutida nos autos do RE-592.317-RJ - Tema nº 315 da Tabela de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pelo Ministro Gilmar Mendes proferido no citado recurso extraordinário, fundamentou-se na Súmula nº 339, decidindo convertê-la na Súmula Vinculante nº 37, in verbis : "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". A Suprema Corte, nos autos do RE-565.089 - Tema nº 19 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, a respeito da ausência lei para estabelecer a revisão geral anual, fixou a seguinte tese: "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão" (DJe 28/04/2020). Acrescenta-se, ainda, que, na decisão proferida nos autos do RE-843.112 - Tema nº 624 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção" (DJe 04/11/2020). In casu , o Município de Itatiba, por meio de leis municipais, determinou abono em valores fixos para todos os servidores integrantes da Administração Pública Municipal. Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o Juízo de retratação . RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS PELO PODER JUDICIÁRIO. ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº RE-592.317-RJ - TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE O TRT DE ORIGEM EFETUAR RECÁLCULO PARA CORRIGIR A DISTINÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE ABONOS FIXOS, POR MEIO DE LEIS LOCAIS, PARA TODOS OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITATIBA. Na hipótese dos autos, o Município de Itatiba, por meio das Leis Municipais nºs 3.973/07 e 4.170/09, determinou abono nos valores de R$ 200,00 e R$ 150,00, respectivamente, para todos os servidores integrantes da Administração Pública Municipal. O Regional entendeu que " o procedimento adotado pelo reclamado por ocasião da aplicação das Leis Municipais n° 3.993/07 e n° 4.170/09 proporcionou aumento maior para as escalas inferiores e provocou um ' achatamento' nas referências mais elevadas, com "distorção" nas classes salariais, razão pela qual são devidas as diferenças salariais pretendidas pela reclamante". A discussão versa sobre a possibilidade de o Poder Judiciário deferir diferenças salariais correspondentes à revisão geral anual. Prevê o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". O STF decidiu converter a Súmula nº 339 na Súmula Vinculante nº 37, in verbis : "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". A Suprema Corte, nos autos do RE-565.089 - Tema nº 19 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, a respeito da ausência lei para estabelecer a revisão geral anual, fixou a seguinte tese: "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão" (DJe 28/04/2020). Acrescenta-se, ainda, a decisão proferida nos autos do RE-843.112 - Tema nº 624 de Repercussão Geral, em que o Supremo Tribunal Federal, em que foi firmada a seguinte tese: "O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção" (DJe 4/11/2020). Portanto, não cabe ao Poder Judiciário o deferimento de diferenças salariais fundadas na inobservância do disposto na parte final do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, adotada nesta Corte. Precedentes. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, não tendo afrontado o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Também impossível a demonstração de divergência jurisprudencial com julgados superados pela jurisprudência desta Corte, que se fundamenta no entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0013021-03.2013.5.15.0145. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0011988-07.2015.5.15.0145

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 10/08/2022

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS PELO PODER JUDICIÁRIO. ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº RE-592.317-RJ - TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE ABONOS EM VALORES FIXOS PARA TODOS OS SERVIDORES MUN…

Recurso de Revista 0012943-38.2015.5.15.0145

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 01/03/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - ABONO - REAJUSTE SALARIAL COM MONTANTE FIXO - CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL COM ÍNDICES DIFERENCIADOS - VEDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N° 37 DO STF. 1. O Tribunal Regional consignou que o Município de Itatiba concedeu aos seus servidores reajustes com índices diferenciados, porquanto, nas leis por meio das quais foram reajustados os venci…

Agravo de Instrumento 0001222-54.2014.5.15.0071

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 17/05/2023

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEIS MUNICIPAIS. REVISÃO SALARIAL EM VALOR FIXO. ABONOS. INCORPORAÇÃO. REAJUSTE EM PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. A hipótese dos autos admite o exercício do juízo de retratação, conforme o disposto no art. 1030, II, do CPC/2015, pois , em recente decisão , a Subseção I de Dissídios Individuais do TST, órgão…

Recurso de Revista 0010324-42.2017.5.15.0024

7ª Turma · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 09/03/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - CONCESSÃO DE ABONOS EM VALOR FIXO - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Com efeito, impende ressaltar …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011005-03.2018.5.15.0145

2ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 26/08/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. MUNICÍPIO DE ITATIBA . DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE GERAL ANUAL. ABONOS EM VALORES FIXOS PARA TODOS OS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO EFETUAR RECÁLCULO PARA CORRIGIR A DISTINÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS. ARTIGO 37, INCISO …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.