- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Recurso de Revista 0013021-03.2013.5.15.0145, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS PELO PODER JUDICIÁRIO. ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº RE-592.317-RJ - TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE ABONOS EM VALORES FIXOS PARA TODOS SERVIDORES MUNICIPAIS POR MEIO DE LEIS LOCAIS. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELO TRT DE ORIGEM. VINCULAÇÃO À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Prevê o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". A questão relativa à possibilidade de o Poder Judiciário deferir diferenças salariais, a fim de manter o mesmo índice de correção salarial para todos os servidores, independentemente de lei, foi discutida nos autos do RE-592.317-RJ - Tema nº 315 da Tabela de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pelo Ministro Gilmar Mendes proferido no citado recurso extraordinário, fundamentou-se na Súmula nº 339, decidindo convertê-la na Súmula Vinculante nº 37, in verbis : "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". A Suprema Corte, nos autos do RE-565.089 - Tema nº 19 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, a respeito da ausência lei para estabelecer a revisão geral anual, fixou a seguinte tese: "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão" (DJe 28/04/2020). Acrescenta-se, ainda, que, na decisão proferida nos autos do RE-843.112 - Tema nº 624 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção" (DJe 04/11/2020). In casu , o Município de Itatiba, por meio de leis municipais, determinou abono em valores fixos para todos os servidores integrantes da Administração Pública Municipal. Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o Juízo de retratação . RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS PELO PODER JUDICIÁRIO. ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº RE-592.317-RJ - TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE O TRT DE ORIGEM EFETUAR RECÁLCULO PARA CORRIGIR A DISTINÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE ABONOS FIXOS, POR MEIO DE LEIS LOCAIS, PARA TODOS OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITATIBA. Na hipótese dos autos, o Município de Itatiba, por meio das Leis Municipais nºs 3.973/07 e 4.170/09, determinou abono nos valores de R$ 200,00 e R$ 150,00, respectivamente, para todos os servidores integrantes da Administração Pública Municipal. O Regional entendeu que " o procedimento adotado pelo reclamado por ocasião da aplicação das Leis Municipais n° 3.993/07 e n° 4.170/09 proporcionou aumento maior para as escalas inferiores e provocou um ' achatamento' nas referências mais elevadas, com "distorção" nas classes salariais, razão pela qual são devidas as diferenças salariais pretendidas pela reclamante". A discussão versa sobre a possibilidade de o Poder Judiciário deferir diferenças salariais correspondentes à revisão geral anual. Prevê o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". O STF decidiu converter a Súmula nº 339 na Súmula Vinculante nº 37, in verbis : "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". A Suprema Corte, nos autos do RE-565.089 - Tema nº 19 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, a respeito da ausência lei para estabelecer a revisão geral anual, fixou a seguinte tese: "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão" (DJe 28/04/2020). Acrescenta-se, ainda, a decisão proferida nos autos do RE-843.112 - Tema nº 624 de Repercussão Geral, em que o Supremo Tribunal Federal, em que foi firmada a seguinte tese: "O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção" (DJe 4/11/2020). Portanto, não cabe ao Poder Judiciário o deferimento de diferenças salariais fundadas na inobservância do disposto na parte final do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, adotada nesta Corte. Precedentes. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, não tendo afrontado o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Também impossível a demonstração de divergência jurisprudencial com julgados superados pela jurisprudência desta Corte, que se fundamenta no entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0013021-03.2013.5.15.0145. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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