JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010485-92.2015.5.01.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010485-92.2015.5.01.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, diante do óbice da preclusão, nos termos das Súmulas nºs 184 e 197, II, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante . 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, bem analisando os autos percebe-se que não foram opostos embargos de declaração perante o TRT para provocá-lo a se manifestar pelo prisma dos aspectos tidos como objeto de omissão pela parte. Desse modo, incide o óbice da preclusão, nos termos das Súmulas nºs 184 e 297, II, do TST, quanto à tese articulada no recurso de revista de que o TRT teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional. 4 - Registre-se que não socorre o ora agravante a alegação de desacerto da decisão monocrática porque a autoridade local - no despacho denegatório - não obstaculizou o seguimento do recurso de revista pelo óbice da preclusão, tendo em vista que, como se sabe, o juízo de admissibilidade não vincula o juízo ad quem . 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010485-92.2015.5.01.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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