- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Embargos de Declaração 0100169-31.2017.5.01.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NA GUIA JUNTADA AOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, em face da deserção do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - A reclamada opõe embargos de declaração alegando omissão no julgado . Afirma que o acórdão embargado "deixou de se manifestar sobre o § único do art. 932 do CPC c/c §§ 4º e 7º, art. 1007, do CPC" . Sustenta, em síntese, que "a hipótese não é de inequívoca ausência de recolhimento de depósito recursal, mas sim de mera irregularidade na comprovação de tal recolhimento, circunstância que, de acordo com a Legislação acima mencionada, impõe a concessão de prazo para que seja sanado o vício (formal) constatado na origem" . 3 - Constou no acórdão embargado que "o comprovante de pagamento de depósito judicial copiado nas razões do presente agravo de instrumento não afasta a deserção do recurso de revista, tendo em vista que, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 c/c OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, somente se admite posterior comprovação do depósito recursal, em caso de recolhimento insuficiente, o que não é o caso dos autos . Nos termos da Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser comprovado na interposição do recurso" (destaques acrescidos) . Logo, restou expressamente registrado que a deserção decorrente do não recolhimento do depósito recursal não enseja a concessão de prazo processual para sua regularização, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC, uma vez que a OJ nº 140 da SBDI-1 do TST limita tal concessão ao caso de recolhimento insuficiente, o que não é o caso dos autos. 4 - Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 5 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100169-31.2017.5.01.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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