- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000482-55.2019.5.09.0664, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADOÇÃO DO RITO DE ALÇADA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. TRANSCENDÊNCIA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à provável afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADOÇÃO DO RITO DE ALÇADA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário, sob o fundamento de que se trata de processo que tramita em rito de alçada, cuja tramitação se restringe ao primeiro grau. Da leitura do inteiro teor do que dispõe o art. 2º da Lei nº 5.584/70, que rege a matéria, infere-se que se trata de rito aplicável à jurisdição contenciosa (sujeita a conciliação, instrução e julgamento da causa), não sendo esse o caso do protesto interruptivo da prescrição, que é procedimento de jurisdição voluntária. Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, o valor atribuído à causa é mera formalidade, apenas para fins fiscais, razão por que não influi na submissão ou não da ação ao rito de alçada . Cumpre registrar que, no capítulo do CPC que trata dos procedimentos de jurisdição voluntária, o art. 724 dispõe que " da sentença caberá apelação ". Por analogia, no processo do trabalho, aplica-se o inciso I do art. 895 da CLT, segundo o qual " Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;" Assim, ao adotar o fundamento de que a presente ação se submete ao rito de alçada, previsto na Lei nº 5.584/70, tendo em vista o valor atribuído à causa, e, por consequência, julgar incabível o recurso ordinário, o Tribunal Regional incorreu em violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000482-55.2019.5.09.0664. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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