- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000803-27.2018.5.09.0664, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADOÇÃO DO RITO SUMÁRIO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. TRANSCENDÊNCIA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à provável afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADOÇÃO DO RITO SUMÁRIO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário, sob o fundamento de que se trata de processo que tramita em rito sumário, cuja tramitação se restringe ao primeiro grau. Da leitura do inteiro teor do que dispõe o art. 2º da Lei nº 5.584/70, que rege a matéria, infere-se que se trata de rito aplicável à jurisdição contenciosa (sujeita a conciliação, instrução e julgamento da causa), não sendo esse o caso do protesto interruptivo da prescrição, que é procedimento de jurisdição voluntária. Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, o valor atribuído à causa é mera formalidade, apenas para fins fiscais, razão por que não influi na submissão ou não da ação ao rito sumário. Cumpre registrar que, no capítulo do CPC que trata dos procedimentos de jurisdição voluntária, o art. 724 dispõe que " da sentença caberá apelação ". Por analogia, no processo do trabalho, aplica-se o inciso I do art. 895 da CLT, segundo o qual " Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;" Assim, ao adotar o fundamento de que a presente ação se submete ao procedimento sumário, previsto na Lei nº 5.584/70, tendo em vista o valor atribuído à causa, e, por consequência, julgar incabível o recurso ordinário, o Tribunal Regional incorreu em violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000803-27.2018.5.09.0664. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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