- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo 1000582-56.2023.5.02.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RITO SUMÁRIO OU DE ALÇADA. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 5.584/1970. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 5.584/1970, o rito sumário ou de alçada tem aplicação restrita aos dissídios individuais de jurisdição contenciosa. 2. A situação dos autos versa sobre ação de protesto interruptivo de prescrição, que se submete ao procedimento de jurisdição voluntária, no qual o valor atribuído à causa constitui mera formalidade. 3. Nesse caso, o cabimento do recurso ordinário não se restringe a matéria constitucional, não lhe sendo aplicável a previsão do § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000582-56.2023.5.02.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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