- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000624-04.2019.5.09.0068, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO PREVISTO NO "PROGRAMA DE DESLIGAMENTO DO FUNCIONÁRIO" INSTITUÍDO PELO SUCEDIDO BANCO BAMERINDUS EM 1989. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDVE 2017). MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista . 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais postuladas pelo reclamante. 4 - Para tanto, o Colegiado de origem consignou que, muito embora o reclamante tenha preenchido todos os pressupostos estipulados no "Programa de Desligamento do Funcionário", instituído pelo sucedido Banco Bamerindus em 1989, o certo é que a indenização prevista no referido programa seria equivalente a R$ 43.856,00 (20 salários), ao passo que " o próprio Autor reconhece que já recebeu indenização em decorrência de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDVE 2017 (o TRCT indica o recebimento de R$ 65.973,60 a tal título) ". Desse modo, e considerando que o pedido formulado na petição inicial foi de pagamento de diferenças entre as indenizações , concluiu o TRT por manter a sentença que julgara improcedente a reclamação trabalhista. 5 - Da forma como dirimida a matéria pelo Tribunal local, conclui-se que, para acolher a tese recursal de que não foi observado o princípio isonômico e de que a forma como foi paga a indenização ao reclamante lhe acarretou prejuízo, seria inevitável o revolvimento dos fatos e provas contidos nos autos, procedimento defeso em sede de cognição extraordinária, na esteira da Súmula nº 126 do TST , cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte, devendo, portanto, ser confirmada a decisão monocrática agravada. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000624-04.2019.5.09.0068. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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