JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000290-56.2022.5.02.0386

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso de Revista 1000290-56.2022.5.02.0386, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO ESPECIAL PREVISTO NO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INSTITUÍDO PELO BANCO BAMERINDUS. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . 1 . A causa versa sobre a exigibilidade do prêmio especial previsto em Plano de Desligamento instituído pelo antigo Banco Bamerindus, sucedido pelo Banco Bradesco, em relação à empregada (gerente) que fora dispensada quando contava com 54 anos de idade e cerca de 33 anos de serviços prestados aos Réus. 2 . A controvérsia gira em torno dos requisitos estabelecidos para a obtenção do benefício, mais precisamente na aferição do fato de haver exigência no regulamento de “idade mínima” ou “máxima” para o cargo desempenhado na ocasião do desligamento. 3. O col. Tribunal Regional registrou que o Plano de Desligamento instituído pelo Banco Bamerindus previa os seguintes requisitos: “tempo de serviço no banco réu (mínimo de 15 anos); tempo de contribuição previdenciária (no mínimo 25 anos); e idade mínima em cada cargo (id. 963984c)”. Consignou que, embora atendido o tempo de serviço e o tempo de contribuição, a Autora, no cargo de gerente, “deveria ter a idade mínima de 56 anos no ato do desligamento (cláusula 1.3 - id. 963984c - Pág. 3)”. 4. Como a autora, em seu recurso de revista, procura demonstrar o direito ao prêmio especial com base na alegação de que o regulamento faz referência à “idade máxima” e não “mínima”, premissa fática diversa daquela registrada no v. acórdão regional, sua pretensão implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. 5. Acresça-se que, ainda que a autoridade regional tenha admitido o recurso de revista por divergência jurisprudencial, o único julgado indicado somente poderia ser considerado específico ao cotejo se adotasse conclusão jurídica diversa a partir de idêntico fato registrado no v. acórdão recorrido (requisito estabelecido no regulamento - idade mínima de 56 anos no cargo de gerente), o que não restou ocorreu. Exegese da Súmula 296, I/TST: 6. Verificado que o recurso não reúne condições de admissibilidade, deixa-se de examinar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processuais. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000290-56.2022.5.02.0386. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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