JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020018-10.2019.5.04.0141

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0020018-10.2019.5.04.0141, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO A BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assalto a banco postal, no qual o reclamante foi " ameaçado com o uso de arma de fogo por quase 40 minutos e agredido fisicamente com chutes e coronhadas ". 4 - Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, quanto à matéria de direito, esta se encontra uniformizada pelo STF que, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 932 (" Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho "), reconheceu a possibilidade de responsabilização do empregador de forma objetiva por danos decorrentes de acidente de trabalho. Ademais, o acórdão do TRT está em sintonia com a jurisprudência pacífica do TST. Julgados. 5 - Não se constata a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. 6 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A matéria não foi objeto do recurso de revista, tampouco do agravo de instrumento, de modo que sua alegação somente em sede de agravo constitui inovação recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020018-10.2019.5.04.0141. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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