JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020513-65.2019.5.04.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0020513-65.2019.5.04.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . 2 - Observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista (" GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ") e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Como visto, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que: No caso dos autos a Corte regional consignou que " É incontroverso, nos autos, que a função gratificada incorporada (sob a rubrica FG/PREC-10 DA/DJ) não foi incluída nas parcelas salariais pleiteadas na inicial. A incorporação da função gratificada tem amparo no princípio da estabilidade econômica do empregado, viabilizada pelas normas internas do reclamado e com amparo na Súmula 372 do TST, o que não lhe retira a natureza salarial, pois visa à remuneração do empregado pelo exercício de funções de maior responsabilidade e complexidade do que daquelas atividades inerentes ao cargo efetivo. Impõe-se destacar, ainda, que não se aplica ao contrato de trabalho da reclamante a alteração sofrida na redação do § 2º do art. 468 da CLT, frente à vigência da Lei 13.467/17, a qual instituiu a "reforma trabalhista", pois o pacto laboral foi firmado décadas antes do surgimento da referida lei, sendo assegurado o direito adquirido do autor e a observância às normas vigentes no momento da pactuação do contrato de trabalho. É inequívoca, assim, a natureza salarial da função gratificada incorporada reconhecida à reclamante, que busca assegurar a estabilidade econômica da empregada, em decorrência do exercício de função de confiança e pagas com habitualidade, superior a 10 anos " (fls. 233/234). Registrou, ainda, que " Não se trata, como é evidente, de pagamento da parcela por mera liberalidade do hospital, mas apenas observância do entendimento vertido no item I da Súmula 372 do TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira " (fls. 234). Para tanto, concluiu que " Observo, nesse contexto, que a parcela não é paga em caráter precário nem transitório, com evidente natureza salarial. Em decorrência disso, correta a decisão de origem ao determinar que fosse ela considerada no cálculo de horas extras e adicional noturno " (fls. 234). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, visto que a decisão do TRT está amparada no item I da Súmula nº 372 do TST (" Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira "), não havendo matéria de direito a ser uniformizada; e Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - A decisão do TRT está amparada no item I da Súmula nº 372 do TST (" Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira "). Por outro lado, conforme consignado na decisão monocrática, o acórdão do Tribunal Regional se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que " Não se trata, como é evidente, de pagamento da parcela por mera liberalidade do hospital, mas apenas observância do entendimento vertido no item I da Súmula 372 do TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". Há julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020513-65.2019.5.04.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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