JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011903-33.2018.5.15.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0011903-33.2018.5.15.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou nas razões do recurso de revista às fls. 705/708, trecho em que o TRT apontou as alegações da reclamada, registrou a data em que a reclamante foi admitida e função exercida, colacionou a sentença e consignou que " Diferentemente do posicionamento da origem, o entendimento dessa E. Câmara é no sentido de que a gratificação de produtividade não deixou de ser paga à reclamante, alterou-se apenas a forma de reajuste diante da revogação da lei que a instituiu, no entanto, como se trata de ente público, os reajustes apenas podem ser concedidos por lei específica e as que foram editadas expressamente determinam que o reajuste anual incide apenas sobre o salário base, o que não pode ser suprido pelo Poder Judiciário ". 4 - No caso concreto, e tal como consignado na decisão monocrática, constata-se que o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca da gratificação por produtividade. Nesse particular, o trecho transcrito não abrange, por exemplo, o fundamento adotado pelo TRT que, adotando como razões de decidir em outro processo, consignou que " o Plano de Cargos e Salários de ente público municipal, instituído por lei local, equipara-se ao regulamento de empresa para fins de aplicação aos contratos de trabalho, haja vista que compete exclusivamente ao ente federal instituir normas de direito do trabalho de aplicação geral. Assim, suas cláusulas somente atingem trabalhadores admitidos após sua revogação ou alteração, salvo se o trabalhador optar pelo novo plano. A propósito o entendimento pacificado na Súmula nº 51 do C.TST. No caso, a reclamante não pleiteia a aplicação ao seu contrato de trabalho das regras do antigo plano de cargos e salários (Lei Municipal nº 2.784/95), mas apenas pretende a aplicação da regra de plano anterior sem renunciar às regras do novo plano - e isso o ordenamento jurídico não admite " e, nesses termos entendeu que no caso incide o item II da Súmula 51 do TST (destaques acrescidos). 5 - Ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte também não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011903-33.2018.5.15.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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