- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0012107-77.2018.5.15.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou nas razões do recurso de revista às fls. 629/631, o seguinte trecho do acórdão do TRT: "Diz a Recorrente que a decisão primeva merece reforma, visto que inconcebível que a gratificação de produtividade, paga sob a forma de porcentagem sobre o menor salário da municipalidade, mantenha-se congelada desde o ano 2014, em flagrante prejuízo à Obreira. Argumenta que, com o passar dos anos, referido título irá desaparecer, frente à desvalorização da moeda, podendo ser "reduzida a centavos..." (fl. 339). Entende que, à gratificação, devesse ser aplicado o mesmo reajuste previsto nos dissídios municipais, com vistas à obtenção do poderio econômico da verba. Pede arrimo nos termos da Súmula nº. 51, I, TST, e art. 468, CLT. À análise. Exsurge que a Reclamante foi admitida na Reclamada aos 12/05/1992 , atraindo ao contrato o contido na Lei Municipal nº. 2.784/1995, que veio a instituir a gratificação produtividade, conforme os termos a saber: Art. 9º - Fica instituída a gratificação por Produtividade/Resolutividade aplicada aos servidores da FMSRC em exercício nas Unidades Básicas de Saúde, Ambulatórios, Pronto Socorros e Pronto Atendimento. Parágrafo 1º - As gratificações previstas neste artigo serão vinculadas aos atendimentos de cada unidade, previamente estipulada e escalonado por escala de vencimentos calculados mediante a aplicação dos coeficientes, constantes no Anexo III, Parte III, deste Plano, sobre o valor correspondente a referência I da Lei nº. 2770 de 24/08/1995 - R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) dentro das normas pré-estabelecidas e relacionadas com a Resolutividade" (fl. 25). Não se olvida, ainda, que referido diploma municipal veio a ser revogado pelo art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 94, editada em 22 de dezembro de 2014, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, pontuando-se, in verbis: " Revogam-se as disposições em contrário, em especial, integralmente, as Leis Municipais nº 2.784 de 29 de novembro de 1995 e a nº 3355 de 07 de julho de 2003, bem como a Lei Complementar nº 005 de 27 de junho de 2002 " (fl. 182, grifo nosso). De lado outro, bem colheu a MM. Sentenciante da origem, que "... a Lei Municipal nº 4.866/2015 expressamente dispõe em art. 1º, caput e parágrafo único, que o reajuste anual de 6,41% incide sobre a referência base dos servidores ativos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações, da Câmara Municipal e do Instituto de Previdência Municipal, dos inativos e dos pensionistas, como revisão geral anual à remuneração de servidores públicos, atendendo ao disposto no art. 37, inciso 10, da Constituição Federal, e incidirá também sobre o valor do salário-hora estipulado nos contratos próprios, não se referindo à gratificação por produtividade.". 4 - No caso concreto, e tal como consignado na decisão monocrática, constata-se que o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido de reajuste sobre a gratificação de produtividade. Nesse particular, o trecho transcrito não abrange, por exemplo, o fundamento adotado pelo TRT que consignou que a Reclamante requer a aplicação do regramento novo, sem renunciar ao plano antigo, e aplicou o item II da Súmula 51 do TST: " Assim, com base na própria Súmula nº. 51, TST, invocada pela Recorrente, tem-se que não houve pleito para a aplicação ao contrato das regras do regulamento antigo em detrimento do novo, a assim se considerar o inciso II do referido verbete. Mas, antes, de fato, a Autora requer a aplicação do regramento novo, sem renunciar ao plano antigo. ". 5 - Desse modo, a parte o acerto ou desacerto da decisão recorrida, ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte também não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham o caso confrontado (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012107-77.2018.5.15.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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