- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0012108-62.2018.5.15.0010, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. LEI MUNICIPAL REVOGADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO ATESTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manteve a sentença que indeferiu as diferenças salariais pretendidas pela Obreira, sob o fundamento de que " a Lei Complementar nº 94/2014 estabeleceu novo plano de carreira para os servidores municipais e revogou a legislação que regulava a matéria ", e que " a Lei Municipal Lei n. 4866/15, concedeu 6,41% de reajuste dos servidores - de modo que, além de não ter havido irredutibilidade salarial, houve concessão de reposição de vencimentos, restando superada a tese da autora neste particular". Nesse contexto, não é possível extrair do acórdão regional que houve redução salarial ou alteração contratual lesiva no que se refere à forma de cálculo da gratificação de produtividade, com a revogação da Lei 2.784/95 pela Lei Complementar 94/2014, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. Desse modo, não há falar em violação do art. 468 da CLT e em contrariedade à Súmula 51, I/TST. Ademais, a referida questão reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, de modo que, para que se pudesse chegar a conclusão contrária, seria necessário o reexame do acervo probatório produzido nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Julgados. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012108-62.2018.5.15.0010. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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