JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0011909-40.2018.5.15.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Recurso de Revista com Agravo 0011909-40.2018.5.15.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO . LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1- A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-lhe seguimento. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - No caso concreto , o acórdão recorrido adotou as razões de decidir da sentença quanto à gratificação de produtividade. Na sentença, consignou-se que "a Lei Complementar nº 094/2014 , que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, em seu art. 40, expressa e integralmente revogou a Lei Municipal nº 2.784/1995, que instituiu, através de seu art. 9º, a "gratificação por produtividade/resolutividade", vinculada aos atendimentos da unidade, previamente estipulada e escalonado por escala de vencimentos e calculada mediante aplicação dos coeficientes constantes do anexo III, Parte III do plano sobre o valor correspondente a referência I da Lei n 2.770/95 . Ademais, a Lei Municipal nº 4.866/2015 expressamente dispõe em art. 1º, caput e parágrafo único, que o reajuste anual de 6.41 % incide sobre a referência base dos servidores ativos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações, da Câmara Municipal e do Instituto de Previdência Municipal, dos inativos e dos pensionistas, como revisão geral anual à remuneração de servidores públicos, atendendo ao disposto no art. 37, inciso 10, da Constituição Federal, e incidirá também sobre o valor do salário-hora estipulado nos contratos próprios, não se referindo à gratificação por produtividade . O Plano de Cargos e Salários de ente público municipal, instituído por lei local, equipara-se ao regulamento de empresa para fins de aplicação aos contratos de trabalho, haja vista que compete exclusivamente ao ente federal instituir normas de direito do trabalho de aplicação geral. Assim, suas cláusulas somente atingem trabalhadores admitidos após sua revogação ou alteração, salvo se o trabalhador optar pelo novo plano. [...] A reclamante não pleiteia a aplicação ao seu contrato de trabalho das regras do antigo plano de cargos e salários. Ao contrário, pretende a aplicação da regra de plano anterior sem renunciar às regras do novo plano . Ou seja, pretende "o melhor de dois mundos", o que o ordenamento jurídico não admite." 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011909-40.2018.5.15.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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