JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001676-88.2015.5.10.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Embargos de Declaração 0001676-88.2015.5.10.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conquanto o acórdão turmário não padeça de erro material, contradições e omissões, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. 2 - De plano, salienta-se que esta Turma examinou a preliminar apresentada em contrarrazões referente à suposta incidência da Súmula nº 422 do TST como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento do reclamado. Quanto à pretensão de que fosse julgado o conhecimento do recurso de revista em uma sessão e o mérito do recurso em sessão posterior, ressalta-se que se depreende dos arts. 357 e 360 do Regimento Interno do TST que o recurso de revista oriundo de agravo de instrumento provido será integralmente julgado na sessão subsequente a este - o que foi observado no caso em apreço. 3 - Por fim, no que toca à suposta omissão desta Turma em observar que o TRT registrou a ausência de fiscalização por parte do ente público, a atrair a responsabilidade subsidiária, já restou consignado no acórdão turmário que, consoante a leitura global dos fundamentos do acórdão do TRT, depreende-se que, em verdade, houve conclusão "pela culpa in vigilando a partir da distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público reclamado e do mero inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços". Conquanto a Sexta Turma do TST haja retomado, a partir da Sessão de 06/11/2019, seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, os embargos de declaração são recurso que se destinam a corrigir erro de procedimento (omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco quanto a pressupostos extrínsecos). Ou seja, não é possível, na altura dos embargos de declaração, julgar o próprio mérito de novo para aplicar a nova tese da Turma sobre responsabilidade subsidiária. 4 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001676-88.2015.5.10.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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