- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000162-88.2012.5.02.0035, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LEI Nº 13.015/2014 - NULIDADE DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A SBDI-1 do TST firmou entendimento de que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na hipótese de arguição de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte transcreva nas razões do recurso de revista trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão dos embargos aclaratórios. 2. No caso, a reclamada deixou de transcrever, nas razões do recurso revista interposto, os fragmentos das argumentações deduzidas na petição dos embargos de declaração, bem como o acórdão regional que os julgou. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito estabelecido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO COLETIVA ANTERIOR AJUIZADA PELO SINDICATO - OBSERVADOS OS TÍTULOS APRESENTADOS NA AÇÃO COLETIVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS ALÉM DA SEXTA HORA DIÁRIA. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, para reconhecer a interrupção da prescrição pela ação coletiva anteriormente ajuizada pelo sindicato, declarando prescritos os direitos anteriores a 12/07/1999, salientando que esse marco prescricional diz respeito apenas aos títulos objeto daquela ação coletiva, quais sejam, horas extras além da 6ª hora diária e reflexos. Na decisão dos embargos de declaração, determinou que o pedido de "intervalo do digitador" observe a prescrição quinquenal tendo como parâmetro a data do ajuizamento da presente ação individual (26/01/2012), estando prescritas as parcelas anteriores a 26/01/2007. 2. Não prevalece a alegação recursal de que o acórdão regional contraria a Súmula nº 268 do TST, pois resta configurada a consonância de entendimentos. O referido verbete propugna que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos, o que restou atendido. 3. Tampouco resta violado o artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, segundo o qual as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. A Corte a quo observou essa norma constitucional. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE DE RELACIONAMENTO - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO OU DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Ressalte-se que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido, sem destaque da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista não basta ao cumprimento da exigência legal. Além disso, a transcrição parcial dos fundamentos erigidos pela Corte regional, com a exclusão das bases jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia ou da situação fática específica, também desatende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3. No caso, a reclamada transcreveu o inteiro teor do tópico recorrido atinente às "horas extras - cargo de confiança - gerente de relacionamento", sem distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não sendo a hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta que permita, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. No capítulo recursal referente à "compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função", o prequestionamento da matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para análise e enfrentamento das teses recursais, este órgão julgador necessariamente teria de passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pela recorrente. 4. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO DO DIGITADOR. O Tribunal Regional salientou que a reclamada, em sua defesa, limitou-se a alegar a "concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados", o que não foi corroborado pela prova produzida nos autos. Como registrado no acórdão regional, as afirmações feitas pela testemunha da ré foram no sentido da não fruição do intervalo, circunstância que ensejou a condenação de pagamento da verba. O entendimento adotado pela Corte a quo não viola o artigo 72 da CLT, tampouco contraria a Súmula nº 346 do TST. Agravo de instrumento da reclamada desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 - ACRÉSCIMO DE JORNADA - CÔMPUTO DO INTERVALO DE QUINZE MINUTOS. O Tribunal Regional salientou que a remuneração abrangia a jornada de 6 horas (5h45min somada aos 15 minutos de intervalo para descanso). A reclamante argumenta que faz jus ao percebimento, como hora extra, do tempo excedente à jornada de 5h45min. Os dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados pela recorrente não foram devidamente prequestionados, incidindo o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, ou não observam o entendimento contido na Súmula nº 221 do TST, ou não tem pertinência temática com a controvérsia, não restando atendido, portanto, o disposto no artigo 896, "c", da CLT. Tampouco restam contrariadas as Súmulas nºs 51, 91 e 199 do TST, que tratam de hipóteses diversas daquela delineada no acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR - BANCÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE SEIS HORAS - SÚMULA Nº 124, I, A, DO TST. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), pacificou o entendimento de que "as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado", devendo ser considerado que "o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente". 2. No caso, o Tribunal Regional deu efeito modificativo aos embargos de declaração interpostos pela reclamada, para adotar o divisor 180 para a apuração das horas extras, uma vez que a reclamante estava submetida à jornada de 6 horas. O entendimento adotado no acórdão regional está de acordo com o decidido no referido incidente de recurso de revista repetitivo e com o item I, "a", da Súmula nº 124 do TST, em sua atual redação. Recurso de revista não conhecido. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NAS LICENÇAS-PRÊMIO E NAS AUSÊNCIAS PERMITIDAS PARA INTERESSE PARTICULAR (APIP' S). 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as parcelas licença-prêmio e ausências permitidas para interesse particular (APIP' s) devem ser calculadas sobre a remuneração, incluídas as horas extraordinárias. 2. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante e manteve o indeferimento do pedido de reflexos das horas extraordinárias nas APIP' s e licença - prêmio. 3. O recurso de revista é conhecido por divergência jurisprudencial e provido para adequar o acórdão regional à jurisprudência desta Corte ad quem . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE 100% DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. A Corte a quo , soberana na análise do conjunto fático-probatório, registrou a inexistência de norma coletiva estabelecendo o direito ao pagamento do adicional de 100% sobre as horas extraordinárias. 2. No recurso de revista, a reclamante alega que o Manual de Benefícios e Vantagens dos Empregados da CEF prevê a remuneração das horas extraordinárias com o adicional de 100%. Todavia, esse fato não está registrado no acórdão regional, de modo que eventual acolhimento da tese recursal dependeria necessariamente da análise da prova, cujo reexame é vedado a esta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - AÇÃO COLETIVA ANTERIOR AJUIZADA PELO SINDICATO - OBSERVADOS OS TÍTULOS APRESENTADOS NA AÇÃO COLETIVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS ALÉM DA SEXTA HORA DIÁRIA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a interrupção da prescrição pela ação coletiva anteriormente ajuizada pelo sindicato, declarando prescritos os direitos anteriores a 12/07/1999, salientando que esse marco prescricional diz respeito apenas aos títulos objeto daquela ação, quais sejam, horas extras além da 6ª hora diária e reflexos. Na decisão dos embargos de declaração, determinou que o pedido de "intervalo do digitador" observe a prescrição quinquenal tendo como parâmetro a data do ajuizamento da presente ação individual (26/01/2012), estando prescritas as parcelas anteriores a 26/01/2007. Todavia, apesar dessa diferenciação, quanto ao termo inicial da contagem dos juros de mora, a Corte a quo manteve a sentença que determinara a incidência dos juros de mora a partir do ajuizamento da presente reclamação trabalhista para todas as verbas objeto da condenação. 2. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento de ação coletiva anterior com pedidos idênticos, os juros de mora incidem a partir da propositura daquela ação coletiva. Precedentes. 3. Assim, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, sobre as "horas extras além da 6ª hora diária e reflexos" incidem juros de mora a partir do ajuizamento da ação coletiva. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000162-88.2012.5.02.0035. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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