JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0242000-36.2009.5.05.0621

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0242000-36.2009.5.05.0621, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM 2008. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO REGIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS OMISSÕES SUSCITADAS PELA PARTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Caso em que a parte suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante provocado por meio de embargos de declaração, não houve a fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios, bem como o teor do acórdão proferido pelo Regional no julgamento dos embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim não procedendo, conclui-se que o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Julgados desta Corte. Nesse contexto, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da empresa, quanto ao tema "ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho", em razão da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. No que se refere à discussão sobre o quantum indenizatório, o recurso foi denegado com amparo no óbice da Súmula 333 do TST. A parte, no seu agravo, não investe contra os fundamentos adotados na decisão monocrática, nos referidos tópicos, limitando-se a reiterar os fundamentos veiculados no recurso de revista e a alegar que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que o Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). 3. DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DE REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA . 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, ao fundamento de que o ato ilícito perpetrado pela empresa foi fruto "da inobservância de regras de segurança (em especial da NR-12 - Máquinas e Equipamentos), cuja implementação apenas aconteceu após um bom número de acidentes de trabalho, que resultaram em mutilações dos seus empregados ". 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que lesões a direitos individuais homogêneos autorizam a reparação moral coletiva, como no presente caso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 4. TUTELA INIBITÓRIA. SATISFAÇÃO DE PARTE DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER NO CURSO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 497, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DISSENSO DE TESES. INOCORRÊNCIA. 1. A tutela jurisdicional de natureza inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, evitando a prática, a repetição ou a continuação de ato ilícito, mediante a concessão da tutela específica da obrigação ou de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento, que se traduz numa imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção direta ou indireta. 2. No caso, consta do acórdão regional que a presente ação civil pública foi proposta com o intuito de compelir a empresa ré a adotar providências técnicas para prevenir acidentes. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de danos morais coletivos, ao fundamento de que o ato ilícito perpetrado pela empresa foi fruto da não observância de normas relativas a regras de segurança no trabalho, o que resultou em acidentes típicos de trabalho, inclusive com "mutilações" de empregados. Concluiu, contudo, ser devida a diminuição do quantum arbitrado, de R$300.000,00 para R$150.000,00, em razão dos esforços envidados para sanar as irregularidades. 3. Nada obstante o reconhecimento do dano moral coletivo, o Regional indeferiu o pedido de concessão da tutela inibitória e, por consequência, a multa por obrigação de fazer, por entender que a empresa cumpriu com praticamente todos os pedidos postulados pelo MPT, registrando que, com exceção da determinação de fornecimento de próteses para os empregados acidentados, as demais providências requeridas perderam o seu objeto. 4. Embora se reconheça louvável o esforço que empresa fez na " elaboração de procedimentos operacionais que sejam efetivos, treinamento em segurança, capacitação de operadores e na conscientização de todos os empregados pela importância da segurança, onde os próprios dados de acidentes demonstram que, no ano de 2011, a média mensal de acidentes, até julho foi de apenas 5 acidentes para uma população de mais de 17.000 empregados ", o que restou devidamente atestado no laudo pericial, fato é que o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho - que abarca o direito à redução dos riscos de acidente de trabalho e doenças ocupacionais --, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III). 5. Esta Corte Superior tem entendido que, uma vez que foram constatadas infrações trabalhistas, justifica-se a tutela pleiteada, de modo a inibir a repetição desses comportamentos faltosos, garantindo-se a efetividade da decisão judicial. De fato, entende-se que, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material. 6 . A tutela inibitória deferida na decisão monocrática agravada, portanto, constitui medida apta a preservar tais direitos e a prevenir a repetição da conduta ilícita, considerando o caráter continuativo da relação de emprego. Julgados da SDI-1/TST. 7. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Julgados. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTIGO 790-B DA CLT. Caso em mantida a decisão regional por meio da qual se reconheceu a responsabilidade da empresa pelo pagamento dos honorários periciais, por ter sucumbido, embora parcialmente, nos pleitos objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0242000-36.2009.5.05.0621. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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