- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001526-64.2016.5.02.0447, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - INVALIDADE DO BANCO DE HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INTEGRAÇÃO DA VERBA PRODUÇÃO - DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, especialmente a prova documental, pericial e testemunhal, verificou que: o sistema de banco de horas era inválido; o intervalo intrajornada não foi integralmente concedido; o reclamante trabalhava exposto à periculosidade de forma habitual e intermitente; são devidas diferenças de adicional noturno; havia a integração da verba produção em outras parcelas contratuais. É inadmissível recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela recorrente, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. 2. Em relação à invalidade do banco de horas, registre-se, ainda, que a simples autorização em norma coletiva não significa a absoluta validade do banco de horas. Nesse contexto, não tem validade o sistema de compensação anual de horários, realizado mediante banco de horas, quando a empresa não atende aos requisitos impostos pela própria norma coletiva instituidora do regime compensatório e o empregado não tem ciência das horas trabalhadas e do seu saldo de horas (crédito ou débito). Precedentes desta Corte. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001526-64.2016.5.02.0447. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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