- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001596-59.2010.5.01.0343, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - NORMA COLETIVA – ADOÇÃO DO SISTEMA DE BANCO DE HORAS - MAJORAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA DE SEIS PARA OITO HORAS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. É válida a compensação de horas quando adotado o sistema de banco de horas, porque eventual habitualidade do labor extraordinário é inerente à sua própria existência. Isso porque o banco de horas é uma espécie de compensação de jornada. No caso vertente, a reclamante, além de não ter demonstrado a realização de jornada extraordinária, não considerou, no quadro demonstrativo elaborado, a existência de banco de horas previsto em norma coletiva a justificar o elastecimento da jornada diária, de modo que ao desconsiderar esse fato seu recurso se torna improsperável, ante o nítido o caráter fático-probatório da controvérsia, incorrendo no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. 2 - ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático–probatório, concluiu que não restaram demonstradas as diferenças a título de adicional noturno, sob o fundamento de que as horas noturnas laboradas em dezembro de 2007 teriam sido devidamente quitadas, conforme recibo assinado pela reclamante. Deve ser confirmada a decisão agravada, porque não se trata de prorrogação da jornada além do período noturno, conforme Súmula nº 60, II, do TST, apontada pela agravante como contrariada, mas de efetivo pagamento da parcela, cujas diferenças alegadas não teriam sido comprovadas, o que torna a decisão agravada insusceptível de ser modificada, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. 3 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional valorou o conjunto fático-probatório, em especial o laudo pericial e concluiu que inexiste prova capaz de elidir o laudo pericial, razão pela qual, a alegação da reclamante de que estava submetida a agente insalubre a ensejar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, implica tentativa de rever as provas dos autos, o que é inviável à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001596-59.2010.5.01.0343. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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