JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000555-86.2021.5.09.0654

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000555-86.2021.5.09.0654, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, na petição de agravo, a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. O agravo interno que não infirma precisamente os motivos do decisum singular não tem viabilidade. Agravo interno não conhecido . HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS - MATÉRIA FÁTICA. 1. No caso dos autos, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu taxativamente a validade dos registros de horários constantes nos cartões-ponto, bem como do sistema de compensação, mediante banco de horas, adotado pela reclamada, concluindo, dessa forma, que o reclamante não faz jus ao recebimento das horas extraordinárias e reflexos. 2. O Tribunal Regional considerou válido o banco de horas sob o fundamento de que "o contrato de fl. 125 comprova a pactuação individual do regime, nos termos do art. 59, § 5º, da CLT, os controles de jornada de fls. 146 e seguintes oportunizam a verificação do saldo mensal (campos crédito e débito) e não foi extrapolado em nenhum dia a carga diária de dez horas, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT. Portanto, conclui-se que o banco de horas era formalmente e materialmente válido". 3. Evidencia-se, portanto, que o tema foi solucionado pela Corte regional, mediante o exame do conjunto fático-probatório acostado aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000555-86.2021.5.09.0654. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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