JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000874-13.2016.5.06.0331

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000874-13.2016.5.06.0331, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - CAIXA BANCÁRIO - INTERVALO DO DIGITADOR - NORMA INTERNA E ACORDO COLETIVO - ACÓRDÃO DE TURMA AMPARADO NO ARTIGO 896, "B", DA CLT - AUSÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA A decisão que não admitiu os Embargos é incensurável, porquanto inespecíficos os arestos indicados (Súmula nº 296, item I, do TST), limitados ao mérito da controvérsia, sobre o qual não foi adotada tese explícita no acórdão embargado, que não conheceu do Recurso de Revista com base no artigo 896, "b", da CLT. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000874-13.2016.5.06.0331. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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