JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100021-35.2017.5.01.0066

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0100021-35.2017.5.01.0066, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. LEI Nº 13.467/2017. CEF. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA COLETIVA. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. Hipótese em que o reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100021-35.2017.5.01.0066. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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