JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0131013-03.2015.5.13.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Recurso de Revista 0131013-03.2015.5.13.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO QUE OFERECE CARTÕES DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMOS E SERVIÇOS CORRELATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. A Corte de origem concluiu que o autor trabalhava em atividades próprias de empresas financeiras, realizando a análise e concessão de crédito; razão pela qual deferiu seu enquadramento na categoria de financiário, com as vantagens inerentes à categoria. O entendimento jurisprudencial desta Turma era de que as atividades exercidas pelo reclamante configuravam atividades finalísticas essenciais e específicas de instituição financeira, visto que as atividades laborais exercidas pelo autor estão intrinsecamente ligadas ao empreendimento econômico desenvolvido por instituições financeiras. Contudo , a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30/11/2017 (acórdão publicado no DEJT em 14/3/2018), decidiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que àquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras . Nesse diapasão, tem-se que a terceirização ocorrida é lícita. Impende frisar que a matéria em análise foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, onde foi fixada a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Decisão agravada em harmonia com o entendimento consolidado pelo TST e STF . Precedentes específicos . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0131013-03.2015.5.13.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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