JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011450-66.2016.5.03.0099

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011450-66.2016.5.03.0099, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PLR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que condenou a reclamada ao pagamento da PLR proporcional de 2015. Registrou que a quantia paga ao reclamante no mês de fevereiro de 2015 não possui indicação quanto ao período a que se refere, sendo fato notório que as empresas realizam o adimplemento da parcela de PLR em ano posterior ao fato gerador. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT sob o fundamento de que não restou comprovado que o reclamante exercia cargo de confiança. Registrou que o reclamante não exercia atividades de mando e gestão ou função de confiança, jamais deteve poder decisório. Asseverou que a prova oral demonstrou que o autor não tinha autonomia para admitir e dispensar empregados. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA COMPROVADO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a condenação das horas extras pelo trabalho externo sob o fundamento de que não restou comprovada a incompatibilidade da fiscalização de horário na forma do art. 62, I, da CLT. Anotou a conclusão da prova oral no sentido de que os horários de visitas eram registrados no sistema de informações de visitas médicas e que as mudanças no roteiro de viagens também tinham que ser autorizada pela empresa. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO. ARMAZENAGEM DE MATERIAIS DE TRABALHO. USO DA RESIDÊNCIA DO EMPREGADO. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu indenização no importe de R$ 500,00 sob o fundamento de que a reclamada usava a residência do empregado como escritório, para onde direcionava toda a correspondência e material necessário à prestação laboral. A jurisprudência desta Corte entende que armazenagem de produtos e materiais de trabalho está inserida na atividade econômica da empresa, cujos riscos devem ser suportados pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT. Assim, constatada a estocagem de materiais de trabalho na residência do empregado, sem o respectivo ressarcimento, correta a decisão que deferiu a indenização. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO PELO USO DA INTERNET. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu indenização pelo uso da internet sob o fundamento de que a prova oral demonstrou que a reclamada não ressarcia o pacote de dados quando utilizava a Internet da residência. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS ALÉM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 29 DA CLT. DANO IN RE IPSA . A jurisprudência majoritária do TST é no sentido de que a retenção da CTPS por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa , o qual decorre da ilicitude, independentemente de prova do dano. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS . A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FORMA DE CÁLCULO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte limitou-se a transcrever no seu recurso trecho que não abrange os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter o entendimento de considerar o sábado como dia útil não trabalhado, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. PARCELA VARIÁVEL. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SDI-1 E DA SÚMULA 340 DO TST. Ante a possível má aplicação da OJ 397 da SDI-1 e da Súmula 340 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. PARCELA VARIÁVEL. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SDI-1 E DA SÚMULA 340 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os prêmios recebidos por atingimento de metas possuem natureza distinta das comissões pagas ao trabalhador, sendo inaplicáveis a OJ 397 da SDI-1 e a Súmula 340 do TST para no cálculo das horas extras devidas ao empregado remunerado por prêmios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011450-66.2016.5.03.0099. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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