- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021097-83.2015.5.04.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da ré. A causa não oferece transcendência, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . PROPAGANDISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA . CASO EM QUE A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA O EFETIVO CONTROLE EMPRESARIAL DA JORNADA DE TRABALHO DA AUTORA, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O ENQUADRAMENTO NA REGRA EXCEPTIVA DO ART. 62, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O quadro fático delimitado pela Corte Regional revela de modo inconteste que, apesar do desempenho de atividade externa pelo empregado, havia a possibilidade concreta de controle de jornada por parte da empregadora. Expressamente consignado no v. acórdão recorrido que “ a própria reclamada admite em defesa haver roteiro preestabelecido para as visitas, assim como elaboração de relatórios diários de visitas e, por fim, metas a serem cumpridas (ID f70daed).” “De se salientar, ainda, que a empresa reconhece o uso de palm top/ipad para o reporte das visitas realizadas pelo profissional, fazendo menção expressa também à existência de GPS inserido no aparelho eletrônico (ID. c08add0)” . Logo, o v. acórdão recorrido, ao contrário do alegado pela ré, não afronta o art. 62, I, da CLT, mas com ele se coaduna. Decisão recorrida, lastreada na prova carreada aos autos, que possibilitou a conclusão pelo não enquadramento do autor na regra exceptiva do art. 62, I, da CLT, que ora se mantém, sob pena de contrariedade à Súmula 126/TST, óbice que se acrescenta. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICÁVEL O DIVISOR 200 PARA APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS . TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA SEDIMENTADO PELA SÚMULA 431/TST. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso, a Corte Regional declarou que a determinação de incidência do divisor 200 para a apuração das horas extras não implica o reconhecimento do sábado como dia de repouso remunerado, decorrendo tão somente da carga horária de trabalho de 40 horas semanais. Logo, o v. acórdão recorrido se mostra consentâneo com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Uniformizadora, consubstanciada na Súmula 431/TST. Óbices intransponíveis do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Seja por força do princípio da melhor aptidão para a prova, seja por se tratar de fato impeditivo do direito, é do empregador o ônus de provar os critérios estabelecidos para a concessão do prêmio, bem como a correção nos cálculos. No caso, a Corte Regional condenou a ré ao pagamento de diferenças de prêmios, por concluir que do ônus não se desonerou a contento. Para tanto, anotou expressamente que, “ não obstante as planilhas acostada pela reclamante junto à defesa (ID e945fcb), como bem pontuado pelo autor, não há como se aferir a origem dos valores indicados, tampouco a correção destes ”, que “ o reclamante requereu fossem juntados documentos que demonstrassem as quotas que lhe eram atribuídas, os valores vendidos, os critérios de cálculo adotados, além dos documentos contábeis que confirmariam o quanto vendido (ID 7deb73b0” e que , porém , “tais documentos não vieram aos autos ”; e que a “ ré não se desonera a contento do seu ônus processual, limitando-se a juntar aos autos documentos que, por si sós, não têm o condão de demonstrar se os prêmios pagos ao autor estão corretos ”. Ilesos os 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que não se extrai do v. acordão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em desfavor da ré. Lado outro, a Corte Regional firmou que o ônus de provar os critérios para a concessão dos prêmios e a correção em seu pagamento é da empregadora e, no caso, segundo consta do v. acórdão recorrido, dele não se desincumbiu. Isso porque o autor requereu que fossem juntados documentos que demonstrassem as quotas que lhe eram atribuídas, os valores vendidos, os critérios de cálculo adotados, além dos documentos contábeis que confirmariam o quanto foi vendido, mas, no entanto, tais documentos não vieram aos autos, tendo a ré se limitado “ a juntar aos autos documentos que, por si sós, não têm o condão de demonstrar se os prêmios pagos ao autor estão corretos ” e, nessa senda, rejeita-se a arguição de afronta ao art. 400 do CPC. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DA CTPS. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A CTPS, além de ser documento de identificação, contém a vida pregressa do trabalhador e é obrigatória para o exercício de qualquer profissão, influenciando na obtenção de um novo emprego. A sua retenção pelo empregador por tempo excedente ao do artigo 29 da CLT, de forma injustificada, caracteriza ato ilícito que causa prejuízos diretos, ou seja, in re ipsa . In casu, a Corte Regional declarou que a ré não se desvencilhou do ônus de provar a devolução da CTPS do autor no prazo legal. Assim, manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial em decorrência da retenção da CTPS do reclamante por prazo superior ao previsto no art. 29 da CLT. Nesse contexto, estando a decisão proferida pelo Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, fica inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297/TST. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme escorreitamente asseverado na r. decisão impugnada, a matéria em epígrafe não foi examinada pelo Tribunal Regional. Ausente o prequestionamento de que trata a Súmula nº 297/TST. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021097-83.2015.5.04.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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