JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000460-80.2012.5.04.0017

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000460-80.2012.5.04.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRÊMIOS. SÚMULAS 126 E 296, I/TST. O Tribunal Regional, após análise do contexto fático-probatório dos autos, reconheceu que não houve o correto pagamento dos prêmios ao Reclamante e fixou a premiação em 10% dos valores percebidos a título de salário variável mensal. Fundamentou que o percentual de 40%, calculado sobre o total remuneratório - parte fixa mais variável -, pretendido pelo Reclamante, " não atende ao princípio da razoabilidade ". Nesse contexto, para se chegar à conclusão distinta, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei. Além disso, a leitura da petição inicial revela que o Autor assim dispôs: " estima o autor um prejuízo de 40% (quarenta por cento) de seus ganhos mensais (salário fixo mais variáveis), e destaca, desde logo, que tal estimativa é completamente aleatória e desvinculada dos valores já pagos a título de prêmios, justamente pelo absoluto desconhecimento quanto ao valor efetivo do seu prejuízo ". Ora, a forma como formulado o pleito inicial permitiu que o Tribunal de origem arbitrasse as diferenças de prêmios no percentual que lhe parecesse razoável, levando em consideração o contexto fático dos autos e outros casos semelhantes já examinados. Aresto paradigma escudado em premissas fáticas diversas não autoriza o processamento da revista (S. 296, I/TST). 2. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. JORNADA SEMANAL DE 44 HORAS E JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que não havia disposição contratual ou normativa no sentido de afastar a jornada semanal de 44 horas e a diária de oito horas. Destacou que " a ficha de empregado do autor previa sua carga horária semanal como de 44 horas semanais ". Consignou que " as normas coletivas de trabalho aplicáveis ao reclamante não preveem que o sábado seja dia de repouso semanal remunerado, tratando-se apenas de dia útil não trabalhado ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada contrariedade a verbete sumular. Arestos paradigmas que não trazem a fonte de publicação ou o repositório autorizado e arestos oriundos de Turmas desta Corte não autorizam o processamento da revista (S. 337/TST c/c art. 896, "a", da CLT). Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS OMISSÕES SUSCITADAS PELA PARTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Caso em que a Reclamada suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritos, no recurso de revista, as razões dos embargos declaratórios opostos e o acórdão em que analisados os aclaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRESSUPOSTO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO EXPLÍCITA E FUNDAMENTADA DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE COMPROVAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso dos autos, a Reclamada, em seu recurso de revista, não indicou especificamente os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento da revista. 3. RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Caso em que a Corte Regional, após análise das provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), registrou que restou comprovado que a Reclamada não promoveu a devolução da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do obreiro dentro do prazo legal. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que a retenção injustificada da CTPS do empregado pelo empregador, por prazo superior ao previsto na lei, é circunstância que enseja o dano moral, pois viola o direito à intimidade e à vida privada do empregado, passível de compensação. Nessas circunstâncias, o acórdão regional, em que determinado o pagamento da indenização por dano moral, em razão da retenção injustificada da CTPS do obreiro pela Reclamada, está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SÚMULAS 219 E 329/TST. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo, ou ainda a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas 219 e 329/TST). Na hipótese, o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita e está assistido pelo sindicato representante de sua categoria profissional. O acórdão regional, no qual mantida a sentença em que deferido o pagamento da verba honorária, encontra-se em consonância com as Súmulas 219 e 329 do TST. 5. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. 1. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante era obrigado a elaborar roteiro diário de tarefas, o qual era submetido ao gerente distrital. Ressaltou que no referido roteiro havia previsão de início e de término da jornada de trabalho, bem como de pontos de encontro, " sendo que qualquer alteração do roteiro deveria ser previamente comunicada ao superior hierárquico ". Consignou que " eram elaborados relatórios de plano de ação e de visitação semanal e que era utilizado aparelho eletrônico para registro das atividades ". Anotou a utilização de palmtop com o lançamento de cada visita, sendo os dados repassados ao sistema informatizado da Ré. Acenou com a possibilidade de a Reclamada controlar a jornada de trabalho do Autor, em razão da existência de " roteiros pré-determinados, comunicação de dados por meio de palmtop e relatórios de vendas ". Registrou, mais, que " consta do "Manual do Propagandista' , juntado aos autos pela ré, a orientação de que ' a programação de visitas deve ser registrada no palm contemplando as visitas diárias conforme o seu painel médico' , bem como que ' os comentários devem ser registrados no palm, imediatamente após o término da visita médica' ". Concluiu que o Autor não estava enquadrado na hipótese exceptiva do artigo 62, I, da CLT, bem como estabeleceu que o " reclamante participou de reuniões após o trabalho externo, totalizando ambas as atividades a jornada de domingo a sábado, trimestralmente, das 08 horas às 22h30min, com uma hora de intervalo intrajornada ". Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 2. A Reclamada ampara seu recurso no dissenso de teses. Ocorre que os arestos paradigmas encontram-se escudados em premissas fáticas diversas, não autorizando o processamento da revista. Incide a Súmula 296, I/TST como óbice ao processamento da revista. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROPAGANDISTA- VENDEDOR DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. CIRCULAÇÃO POR HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES. ANEXO 14 DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE. SÚMULA 448, I/TST. PAGAMENTO INDEVIDO. Esta Corte Superior tem firmado jurisprudência no sentido de que o propagandista-vendedor de produtos farmacêuticos não faz jus ao adicional de insalubridade, em face da classificação das atividades insalubres descrita no Anexo 14 da NR-15 do MTE. Possível contrariedade à Súmula 448, I/TST. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROPAGANDISTA-VENDEDOR DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. CIRCULAÇÃO POR HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES. ANEXO 14 DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE. SÚMULA 448, I/TST. PAGAMENTO INDEVIDO. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que o Reclamante, propagandista-vendedor de produtos farmacêuticos, realizava visitas a hospitais, clínicas e consultórios médicos. Destacou que o " trabalho desenvolvido constantemente no ambiente hospitalar representa risco de contaminação de enfermidades, tendo em vista que grande parte da população doente recorre a hospitais, clínicas e consultórios ". Dispõe o Anexo 14 da NR-15 do MTE que são considerados insalubres, em grau médio, os " trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) ". Ainda, prevê a Súmula 448, I, do TST que " Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ". Esta Corte Superior tem entendido que o propagandista, vendedor de medicamentos, não faz jus ao adicional de insalubridade, em razão da classificação das atividades insalubres prevista no Anexo 14 da NR-15 do MTE. Nesse cenário, consignado pela Corte Regional que o Autor, como propagandista-vendedor de produtos farmacêuticos, apenas visitava hospitais, clínicas e consultórios médicos, não mantendo contato permanente com pacientes, não faz ele jus ao adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 448, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000460-80.2012.5.04.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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