- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000269-05.2017.5.09.0863, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832, da CLT e 489, do CPC, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais para concluir que a autora exercia atividade externa incompatível com a fixação de jornada e manter a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. A matéria apontada foi devidamente apreciada. Assim, o mero inconformismo da recorrente com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do artigo 371 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. OITIVA DE TESTEMUNHA. Não há falar em cerceamento de defesa, pois, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Na hipótese dos autos, consoante registrou o Regional, o valor da prova atribuído ao depoimento prestado pela testemunha convidada pela autora foi analisado com o mérito de cada item atacado sendo desnecessário o acolhimento isolado do depoimento. Nesse contexto, permanece ileso o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EXTERNO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras e de adicional noturno. Consignou que "ficou comprovado, por meio da prova oral, que não havia compatibilidade entre a jornada praticada e a sua fiscalização" e que "a própria autora informou que era ela quem realizava o roteiro de visitas e que poderia ir direto para a sua residência caso terminasse mais cedo o seu ciclo, bem como que nunca foi advertida por faltar ou se atrasar nas visitas". Assim, não há falar em violação do art. 62, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. CÁLCULO . O Tribunal Regional manteve a sentença a qual consignou que não havia cláusula convencional que assegurasse à autora a equiparação do sábado a dia de repouso para fins de cálculo dos repousos semanais remunerados e feriados. Rever a conclusão do Tribunal Regional no tocante a esse aspecto demandaria o revolvimento de fatos e provas, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Portanto, não há falar em violação do art. 7.º, "c", da Lei 605/1949, que diz respeito aos empregados que trabalham por tarefa ou peça, pois a autora expressamente admitiu na inicial que percebia salário mensal. Dessa forma, não há respaldo legal para a alteração da forma de cálculo do repouso semanal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA FORMA DE DISPENSA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014), pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional, após o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente pela prova oral e pericial, concluiu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Registrou que a reclamante adentrava ao centro cirúrgico enquanto ocorriam cirurgias. Nesse contexto, para que esta Corte possa adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta etapa processual, a teor da Súmula 126 do TST, o que impede a análise das violações apontadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS . O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da retenção da CTPS. A jurisprudência do TST é no sentido de que a retenção da CTPS por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa , o qual decorre da ilicitude, independentemente de prova do dano. Precedentes. Registre-se que essa Corte, ao julgar o Tema 192 da Tabela de IRRR, firmou a seguinte tese vinculante: "A retenção injustificada da CTPS por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito ensejador de dano moral por presunção ". Assim, diante da premissa fática delineada pelo TRT, insuscetível de reanálise nessa instância recursal (Súmula 126/TST), de que a reclamada descumpriu o prazo legal para a devolução da CTPS, conclui-se que o acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREMIAÇÃO. VIAGEM . Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença a qual condenou a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo cancelamento de premiação prometida à reclamante. Registrou ser incontroverso que: a reclamante ganhou o prêmio referente à campanha instituída pela ré nos anos de 2014/2015, que o prêmio era a participação em um congresso de anestesistas nos Estados Unidos e que a reclamada cancelou a viagem prometida. Desse modo, para o acolhimento dos argumentos deduzidos na revista seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. O TRT ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização de dano moral pela forma como ocorreu a dispensa da reclamante, decidiu dentro dos limites da lide, em conformidade com fatos expostos na inicial e no depoimento das testemunhas. Na hipótese dos autos, há pedido expresso de indenização por danos morais. Para se concluir pela existência de julgamento além dos limites da lide, é necessário que a decisão proferida tenha natureza claramente diversa do objeto pretendido, como disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, o que não ocorreu. Portanto, foram devidamente observados os limites impostos pela lide. Incólumes os artigos apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000269-05.2017.5.09.0863. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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