- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0011133-70.2015.5.15.0131, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/08/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO. REDUTOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM SEGURO DE VIDA. 1. Esta Corte Superior entende pela impossibilidade de compensação de valores recebidos pela família do " de cujus " a título de prêmio de seguro de vida privado com a indenização por danos morais, em razão da natureza jurídica distinta das parcelas. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte admite a possibilidade compensação entre a indenização por danos materiais decorrente de acidente de trabalho e o seguro de vida/acidentes de trabalho, mas apenas na hipótese de o empregador arcar exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, por liberalidade ou previsão normativa ou convencional. 3. Ocorre que tal premissa fática não consta do acórdão recorrido, tampouco que os reclamantes tenham efetivamente recebido prêmio de seguro de vida. O Tribunal de origem limitou-se a declarar a impossibilidade da dedução de valores recebidos a título de seguro de vida com as indenizações decorrentes da responsabilização civil da reclamada. Nesse aspecto, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. O aresto citado revela-se inespecífico, à luz da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PAGA EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Diante da possível violação do art. 950 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Diante da possível violação do art. 944 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PAGA EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O Tribunal de origem asseverou que o valor da indenização por danos materiais deve ser pago em parcela única porque o trabalhador faleceu, além de que não caberia a aplicação de fator redutor da indenização. Segundo o entendimento consolidado desta Corte, a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, é prerrogativa do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Por outro lado, a antecipação do pagamento da pensão mensal em cota única deve importar na adequação do somatório global, diante da imediata percepção de elevado montante, que possibilita ao reclamante administrar como melhor lhe aprouver a importância recebida. Nesse sentido, segundo a jurisprudência desta Corte, ocorrendo o pagamento em cota única, com a antecipação daquilo que o reclamante iria receber gradualmente, deve-se aplicar um deságio sobre o valor total da indenização. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. EVENTO MORTE DO EMPREGADO. O Tribunal de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$600.000,00, sendo R$ 200.000,00 para cada reclamante. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. No caso em exame, levando em consideração as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, a gravidade e extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa da reclamada, além do caráter pedagógico, é razoável reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada reclamante, totalizando R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011133-70.2015.5.15.0131. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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