JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000060-47.2018.5.17.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
04/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

TST – Mandado de Segurança 0000060-47.2018.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Órgão Especial, j. 04/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE. A aprovação em concurso público, em linhas gerais, gera apenas expectativa de direito, de maneira que somente se poderá cogitar de direito líquido e certo à nomeação nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; b) quando houver preteriçãona nomeação por não observância da ordem de classificação; e, c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preteriçãode candidatos aprovados fora das vagas, de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 837311, em regime de repercussão geral, aplicando-se, no caso de aprovado para formação de cadastro reserva, as hipóteses catalogadas nas alíneas ' b' e ' c' . No caso em tela, o CSJT autorizou a nomeação de 2 cargos vagos de Analista Judiciário e 2 cargos vagos de Técnico Judiciário para 2018, sendo um de cada para cada semestre, sem que tivesse sido indicada a área de atuação ou especialidade. Nesse contexto, o processo de escolha sobre a área de atuação do cargo de Analista Judiciário a ser nomeado (área Administrativa, área Judiciária ou Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal) insere-se no poder discricionário do Presidente do TRT de origem, que deve deliberar sobre o tema de forma devidamente motivada, de modo a atender aos princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam: impessoalidade, eficiência, publicidade e moralidade administrativa (art. 37, caput , da Carta Magna). E a escolha da área de atuação ou especialidade do cargo de Analista Judiciário (área Administrativa, área Judiciária ou Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal), realizada pelo Desembargador-Presidente do TRT da 17.ª Região, para efeito de preenchimento dos cargos autorizados pelo Ato Conjunto TST/CSJT n.º 01/2018, se deu de forma motivada, nos termos do decidido no processo TRT-17.ª MA n.º 536/14, que, conforme destacado no acórdão regional, foi o fundamento do parecer emitido pela Secretaria de Gestão de Pessoas, a Diretoria Geral e a Assessoria Jurídica do TRT da 17.ª Região, no sentido de sugerir que os dois cargos a serem preenchidos para nomeação, nos moldes autorizados pelo CSJT, seriam para as áreas de Técnico Judiciário, área Administrativa, e Analista Judiciário, área Administrativa, sob o fundamento de que se estaria a atender as decisões proferidas pelo Tribunal Pleno para implantação da Resolução CNJ n.º 219/2016. Não há, diante disso, como cogitar de preterição na espécie, não havendo, pois, direito líquido e certo à nomeação pretendida. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000060-47.2018.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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