JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000594-35.2021.5.08.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Recurso Ordinário 0000594-35.2021.5.08.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO . ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1.1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática na qual indeferida liminarmente a petição inicial e extinta a ação mandamental sem resolução do mérito, na forma dos arts. 5º, II, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC e da OJ 92 da SBDI-2/TST . Instado por meio da oposição de embargos de declaração, o Colegiado "a quo" ratificou a extinção do processo sem resolução do mérito, mas com fundamento distinto, qual seja, a perda superveniente do objeto. 1.2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Relator do Eg. TRT da 8ª Região, nos autos da reclamação trabalhista subjacente , que determinou a imediata reintegração da reclamante ao emprego , sob o fundamento de que os embargos declaratórios apresentados pela reclamada não possuíam efeito suspensivo. 1.3. Embora a Corte de origem tenha entendido pela perda superveniente do objeto, quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração, a conclusão aqui alcançada é no sentido da inadmissibilidade da ação mandamental, a teor dos arts. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da OJ 92 da SBDI-2/TST. 1.4. A a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 1.5 . No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na ordem de imediata reintegração da trabalhadora ao emprego, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). Isso porque o Exmo. Desembargador Relator , ao determinar a iminente reintegração da autora , em razão da inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração opostos, deu início à execução, ainda que provisória. Com efeito, não se pode perder de vista que determinadas decisões proferidas em execução, ainda que de natureza interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT), podem suscitar encargos imediatos para uma das partes ou mesmo para terceiro interessado, atraindo feições de definitividade, o que autoriza a interposição do agravo de petição, como na hipótese. 1.6 . Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão das OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF, razão pela qual desmerece reforma o acórdão recorrido, ainda que por fundamento diverso. Precedentes . Recurso ordinário conhecido e desprovido . 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . 2.1. A recorrente questiona a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando do julgamento dos segundos embargos de declaração opostos nos presentes autos, considerados protelatórios . 2.2. Em análise às razões insertas no referido apelo, verifica-se que a impetrante insurgiu-se especificamente em face do novo fundamento adotado pelo Tribunal Regional para manter a extinção do processo sem resolução do mérito, mas agora em decorrência da perda superveniente do objeto (Súmula 414, III, do TST) e não mais em razão da inadmissibilidade da ação mandamental (OJ 92 da SBDI-2/TST). Observa-se que a embargante indicou ali a existência de omissão na decisão regional decorrente do julgamento dos primeiros embargos de declaração (fls. 1.884/887), e não naquela prolatada em sede de agravo regimental (fls. 1.866/1.869), destacando que "o acórdão proferido nos autos da ação principal em nada versou ou alterou a ordem de reintegração objeto do presente mandado de segurança", o que não ensejaria, portanto, a perda subsequente do objeto. 2.3. Assim, embora não identificadas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a oposição dos embargos de declaração, não restou evidenciado o interesse da impetrante em retardar o processo, revelando-se indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido, para afastar a condenação ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa . 3. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRT. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3.1. Na presente ação mandamental não se persegue vantagem econômica imediata, mas a proteção a suposto direito líquido e certo da impetrante, consistente na impossibilidade de observância à determinação de reintegração da litisconsorte passiva, na fase em que se encontra o processo matriz . 3.2. A legislação pátria não estabelece critérios objetivos para a atribuição do valor da causa em mandado de segurança, o que nos remete à adoção dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.3. No caso concreto, o valor da causa majorado de ofício pelo Exmo. Desembargador Relator quando do julgamento dos segundos embargos declaratórios , para o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), efetivamente não se mostra razoável e proporcional . Por outro lado, verifica-se que a importância indicada na petição inicial, de R$1.000,00 (mil reais), não corresponde à relevância da discussão objeto deste "mandamus" , razão pela qual fixo como valor da causa a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), em atendimento ao art. 291 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000594-35.2021.5.08.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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