- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0000661-54.2021.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPRIMIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DESEMPENHO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS ANTES DA SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E DA REDUÇÃO DA JORNADA - NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL EM TORNO DA CIRCUNSTÂNCIA DE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DO AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO IMPEDIR OU NÃO A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A ESTABILIDADE FINANCEIRA A QUE SE REFERE A SÚMULA 372, I, DO TST - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que denegou a segurança. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pela reclamante, consistente no restabelecimento do pagamento da gratificação de função suprimida após o ajuizamento da reclamação trabalhista. 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 6. No que concerne ao mérito da ação mandamental, verifica-se que, embora incontroversa a supressão da gratificação de função, a prova pré-constituída nos autos do mandado de segurança é insuficiente para comprovar que a impetrante permaneceu desempenhando as mesmas atribuições exercidas antes da supressão da gratificação de função e da redução da jornada, de forma a atrair a aplicação da compreensão depositada na Súmula 372, II, do TST. Diante de tal quadro, inafastável a conclusão no sentido de que a controvérsia travada nos autos escapa aos limites do mandado de segurança, na medida em que a verificação do direito da trabalhadora ao restabelecimento do pagamento da gratificação de função, por este prisma, demanda ampla dilação probatória incompatível com a cognição sumária. 7. Melhor sorte não assiste à recorrente com relação à pretendida incidência da diretriz da Súmula 372, I, desta Corte, que garante ao empregado em atividade a incorporação de gratificação de função recebida durante dez ou mais anos, mesmo após a alteração do art. 468 da CLT, decorrente da edição da Lei nº 13.467/2017. O só fato de haver controvérsia jurisprudencial em torno da circunstância de a suspensão do contrato de trabalho decorrente do afastamento por fruição de auxílio-doença acidentário impedir ou não a contagem do lapso temporal para a estabilidade financeira a que se refere a Súmula 372, I, do TST já afasta o caráter de liquidez e certeza do direito a que a impetrante entende fazer jus. 8. Assim sendo, não demonstrados de plano elementos informadores suficientes a autorizar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, impossível vislumbrar-se afronta a direito líquido e certo da impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000661-54.2021.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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